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Sinthoresp pode representar funcionários de dois condomínios de SP

O TRT da 2ª região reconheceu legitimidade do Sinthoresp para representar trabalhadores de condomínios que eram denominados "residenciais", mesmo ofertando serviços próprios do ramo hoteleiro.

1/4/2013

O TRT da 2ª região reconheceu em duas decisões a legitimidade do Sinthoresp para representar trabalhadores de condomínios que eram denominados "residenciais", mesmo ofertando serviços próprios do ramo hoteleiro. As decisões são referentes aos condomínios do Edifício The Town Flat Service e do Edifício The Park Hall.

No caso do The Park Hall, o juízo de 1º grau entendeu que a reclamada possuía atividade mista, preponderantemente residencial, motivo pelo qual deveria recolher as contribuições ao Sindifícios - Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, e não ao Sinthoresp.

Controvertida a questão, determinou o Juízo que fosse expedido mandado para a constatação das atividades da reclamada.

Foi constatado que a empresa oferece serviços como telefonista, mensageiro, manobrista, camareira, recepção 24h e estabelecimento de horários de check-in e check-out. Foi reconhecido, então, que a reclamada é um Flat, já que os condôminos podem comprar o apartamento, como também participar dos rendimentos decorrentes das hospedagens.

A 15ª turma do TRT da 2ª região deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para declarar que o Sinthoresp é o representante da categoria profissional dos funcionários do condomínio. Na decisão, o desembargador Jonas Santana de Brito, relator, ainda deferiu ao reclamante o pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 2004 a 2009, com juros e correção monetária, bem como a multa prevista no artigo 600, § 1º, letra "a", da CLT.

No caso do The Town Flat, também foram constatados serviços próprios do ramo hoteleiro, além da contratação da Hotelaria Accor para administração da empresa. O Sindifícios alegou, contudo, que "os serviços de recepção, telefonista, mensageiro, manobrista e arrumação dos apartamentos, são serviços prestados por empregados registrados pelo próprio Condomínio, e não por uma empresa hoteleira, de forma que tal aspecto não transmuda o Condomínio em empresa hoteleira, tratando-se, na verdade de um residencial com serviços".

O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, elencando dentre os fundamentos que "Ao que se verifica dos autos, a reclamada envolve edifício misto, sendo parte destinado à residência e parte reservado à locação".

A 14ª turma do TRT da 2ª região deu provimento parcial ao recurso e condenou a reclamada a pagar ao autor as contribuições sindicais de 2010. Na decisão, a desembargadora Regina Duarte, relatora, entendeu que a "alegada ausência de alvará para funcionamento na condição de hotel não tem o condão de influir no enquadramento sindical da demandada e tampouco de beneficiá-la".


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