A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão da 4ª vara Cível de Suzano/SP que julgou improcedente ação proposta por um consumidor, na qual pedia indenização a uma concessionária que, de acordo com ele, teria anunciado um veículo por R$ 0,01.
O apelante pediu indenização por dano moral no valor real do veículo em questão, R$ 34 mil. Ele alegou que a empresa afixou uma faixa na frente do estabelecimento com os dizeres "Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana". E também que encontrou uma oferta de R$ 0,01 em um Ágile, que constatou posteriormente ser, na verdade, R$ 34.500. Com isso, afirmou que se tratava de propaganda enganosa e, portanto feria o art. 30 do CDC.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente e o consumidor foi condenado a pagar custas processuais e multa por litigância de má-fé em 0,5% do valor atualizado da causa.
O demandante propugnou pela reforma da sentença, afirmando que a concessionária estaria obrigada cumprir a oferta anunciada e que não seria litigante de má-fé, pois não teria praticado nenhum ato atentatório à dignidade da justiça.
Em contrarrazões, a apelada alegou nunca ter afixado a faixa com o anúncio, e que, mesmo se tivesse feito, "um homem médio ao ler tal anúncio não interpretaria que um automóvel estivesse a venda por preço igual ou inferior ao de uma banana".
O relator, desembargador Mendes Pereira, argumentou que "é muito comum no ramo da publicidade, propagandas com uso de metáforas, hipérboles e outras figuras de linguagem com o evidente intuito de atrair clientela ao estabelecimento". Pereira afirmou ainda que a expressão popular "a preço de banana" é muito usada e por isso não indica que determinada mercadoria está sendo vendida a um preço baixo. "Não há nada no mercado que custe R$ 0,01. Nem mesmo a banana sugerida na propaganda é vendida por tão inexpressiva quantia", acrescentou.
A 7ª câmara entendeu que não restou provada a alegação de que fora afixada faixa e que, se a oferta fosse supostamente veiculada, não seria hábil a enganar o consumidor, inexistindo assim o dever de indenizar. Sobre a litigância de má-fé, constatou que "o autor utilizou-se da via processual para mover a máquina judiciária e alcançar objetivo manifestamente imoral e ilegal, consubstanciado na pretensão de evidente enriquecimento sem causa em prejuízo da apelada". Assim, manteve a decisão da 4ª vara Cível.
O escritório Fabio Kadi Advogados representou a concessionária no caso.
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Processo: 0016290-38.2011.8.26.0606
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