A SDI–1 do TST manteve condenação à Usina Virgolino de Oliveira S.A que deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil por submeter seus trabalhadores a condições de trabalho degradantes. O MPT havia recorrido da decisão da 8ª turma, que abaixou o valor da indenização anteriormente estabelecida em R$ 1,7 mi.
A condenação ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo MP na vara do Trabalho de Itapira/SP e foi mantida pelo TRT da 15ª região, sob a alegação de que o "dano moral aos trabalhadores é evidente e salta aos olhos, pois foram tratados de forma indigna e afrontosa aos mais básicos direitos dos cidadãos e dos trabalhadores", já que trabalhavam "sem o equipamento necessário, sem água fresca e potável em quantidade suficiente, e transportados em condições sub-humanas".
Não contente, a usina recorreu ao TST, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento e reduziu o valor da indenização para R$ 500 mil.
Segundo a 8ª turma, "apesar da inegável gravidade dos fatos que ensejaram a intervenção do Ministério Público do Trabalho, da capacidade econômica do ofensor e do número de trabalhadores atingidos pelas práticas ilícitas do empregador, o valor de R$ 1.712.711,13 a título de indenização por danos morais coletivos não se mostra equânime e supera em muito o patamar de precedentes anteriores desta Turma Julgadora".
O MP, então, interpôs embargo com o objetivo de reverter a redução do valor da indenização. O recurso foi negado pela SDI-I, pois, segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, as cópias das decisões que mostrariam divergência jurisprudencial com o julgamento do Tribunal Regional não tratam de situação similar à do processo.
- Processo relacionado: 112300-53.2007.5.15.0118