Migalhas Quentes

STF suspende indenização de Paulo Henrique Amorim para Dantas

Jornalista foi condenado a pagar R$ 250 mil ao banqueiro.

21/3/2013

O ministro Celso de Mello, decano do STF, deferiu liminar para suspender acórdão do TJ/RJ que condena o jornalista Paulo Henrique Amorim a indenizar o banqueiro Daniel Dantas em R$ 250 mil por danos morais.

De acordo com a petição inicial, assinada pelo advogado Cesar Marcos Klouri, do escritório Cesar Marcos Klouri Advogados, a decisão da 1ª câmara Cível vulnera "incensuravelmente" o entendimento majoritário inserto na ADPF 130 concernente à liberdade de expressão, "restringindo com exorbitante condenação o exercício da atividade jornalística, utilizando-se de viés financeiro para inibi-lo e consequentemente censurá-lo."

O jornalista foi condenado por divulgar nota em seu blog em que usava termos considerados pejorativos para se referir a Dantas, entre eles "banqueiro bandido" "miserável" e "orelhudo".

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MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 15.243 RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECLTE.(S) :PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM

ADV.(A/S) :CESAR MARCOS KLOURI

RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTDO.(A/S) :DANIEL VALENTE DANTAS

ADV.(A/S) :JOÃO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EFICÁCIA VINCULANTE DO JULGAMENTO NELA PROFERIDO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA POR ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO STF, MEDIANTE RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO DIGITAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE CRÍTICA: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL. O SIGNIFICADO E A IMPORTÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE CHAPULTEPEC (11/03/1994). MATÉRIA JORNALÍSTICA E RESPONSABILIDADE CIVIL: TEMAS VERSADOS NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RECLAMATÓRIA E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.

A parte ora reclamante, para justificar o alegado desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, afirma, em síntese, o que se segue:

6. Apoiado nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e 220, §§ 1º e 2º da Carta Magna, exerce o reclamante seu múnus jornalístico de forma séria, independente e ética, concernente a livre manifestação do pensamento, veiculando no blog Conversa Afiada matérias de relevante interesse social, sem pautar-se em qualquer invencionice, mediante o uso de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam as novas mídias sociais.

…...................................................................................................

13. Cuida a presente Ação Reclamatória de preservar o v. acórdão extraído nos autos da ADPF n.º 130-7/DF, promovida pelo arguinte, Partido Democrático Trabalhista – PDT perante essa Corte Suprema, que declarou não recepcionada pela Constituição Federal os textos da Lei n.º 5250/67 (Lei de imprensa).

14. Não obstante o julgamento ventilado, expungindo os textos da referida Lei de imprensa, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferiu v. acórdão com interpretação diametralmente oposta, vulnerando incensuravelmente o entendimento majoritário inserto na ADPF 130-7/DF concernente a liberdade de expressão, restringindo com exorbitante condenação o exercício da atividade jornalística do reclamante, utilizando-se de viés financeiro para inibi-lo, e consequentemente censurá-lo.

15. Esse julgado enquadra-se em retrocesso a autoridade do v. acórdão proferido na supracitada ADPF 130-7/DF, com traço inconteste de antijuridicidade formal e material, a primeira, caracteriza-se ante a agressão da norma extraída da ação declaratória de preceito fundamental, e a segunda, ao desprezar os direitos do reclamante assegurados na Carta Magna, concernente a liberdade de expressão.

16. Reproduzindo essa conceituação, inconteste ter a reclamada procedido em contrariedade ao ordenamento jurídico, maculando a autoridade do v. acórdão dessa Corte Suprema que desacolheu a Lei de Imprensa.” (grifei)

Cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou não, a utilização do presente instrumento reclamatório.

Como se sabe, a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico- -processual, quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles proferidos em sede de fiscalização normativa abstrata (RTJ 169/383-384 – RTJ 183/1173-1174):

O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.

- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).” (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Admissível, portanto, ao menos em tese, o ajuizamento de reclamação nos casos em que sustentada, como na espécie, a transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como aquele que resultou do exame da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.

Cabe reconhecer, de outro lado, que mesmo terceiros – que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o “imperium” inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, como no caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

É inquestionável, pois, sob tal aspecto, nos termos do julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente viável a utilização, na espécie, do instrumento reclamatório, razão pela qual assiste, à parte ora reclamante, legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar a presente medida processual.

Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte:

“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.

- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele – particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (…).” (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Plenamente justificável, assim, a utilização, no caso, do instrumento constitucional da reclamação pela parte ora reclamante.

Passo , desse modo, a apreciar o pedido de medida cautelar. E , ao fazê-lo, entendo , ao menos em juízo de sumária cognição, que se impõe o acolhimento do pleito de concessão de provimento liminar formulado pelo ora reclamante.

A questão ora em exame, segundo entendo, assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130/DF, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento , que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito.

Cabe rememorar, especialmente na data de hoje (11/03/2013), a adoção, em 11/03/1994, pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, da Declaração de Chapultepec , que consolidou valiosíssima Carta de Princípios, fundada em postulados, que, por essenciais ao regime democrático, devem constituir objeto de permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais judiciários.

A Declaração de Chapultepec – ao enfatizar que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação – proclamou, dentre outros postulados básicos, os que se seguem:

I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.

II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.

.......................................................................................................

VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.

.......................................................................................................

X – Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público.” (grifei)

Tenho sempre destacado , como o fiz por ocasião do julgamento da ADPF 130/DF, e, também, na linha de outras decisões por mim proferidas no Supremo Tribunal Federal (AI 505.595/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o conteúdo da Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre – permanentemente livre , essencialmente livre , sempre livre !!!

Todos sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).

Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.

É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.

É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.

Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.

Entendo relevante destacar, no ponto, matéria efetivamente debatida no julgamento da ADPF 130/DF, em que também se analisou a questão sob a perspectiva do direito de crítica – cuja prática se mostra apta a descaracterizar o “animus injuriandi vel diffamandi” (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, “Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.) –, em ordem a reconhecer que essa prerrogativa dos profissionais de imprensa revela - se particularmente expressiva, quando a crítica, exercida pelos “mass media” e justificada pela prevalência do interesse geral da coletividade, dirige-se a figuras notórias ou a pessoas públicas, independentemente de sua condição oficial.

Daí a existência de diversos julgamentos, que, proferidos por Tribunais judiciários, referem-se à legitimidade da atuação jornalística, considerada, para tanto, a necessidade do permanente escrutínio social a que se acham sujeitos aqueles que, exercentes, ou não, de cargos oficiais, qualificam-se como figuras públicas.

É por tal razão, como assinala VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), que o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica – que constitui “pressuposto do sistema democrático” – qualifica-se, por efeito de sua natureza mesma, como verdadeira “garantia institucional da opinião pública”.

É relevante observar que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, advertiu que a limitação do direito à informação (e, também, do poder-dever de informar), quando caracterizada mediante (inadmissível) redução de sua prática “ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a tolerância (...), sem os quais não há sociedade democrática (...)” (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976).

Essa mesma Corte Europeia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que “a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação”, acentua que “a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (...)”, vindo a concluir, em tal decisão, não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as críticas pertinentes.

É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos (...)” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).

Todas as observações que venho de fazer – e por mim efetivamente expostas em voto que proferi na ADPF 130/DF – prendem-se ao fato de que esses temas foram examinados ao longo daquele processo de controle normativo abstrato, o que tornaria pertinente a alegação de ofensa à eficácia vinculante de que se mostra impregnado referido julgamento plenário.

Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final da presente reclamação, defiro o pedido de medida liminar e, em consequência, suspendo, cautelarmente, a eficácia do v. acórdão proferido pela colenda Primeira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Cível nº 0389985-84.2009.8.19.0001, Rel. Des. FLAVIA ROMANO DE REZENDE.

Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao órgão judiciário que ora figura como reclamado.

2. Requisitem-se informações à Presidência da colenda Primeira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 8.038/90, art. 14, I).

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2013.

(19ª Aniversário da Declaração de Chapultepec).

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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