Migalhas Quentes

Carteira do IPESP volta à pauta do Supremo

Embargos de declaração questionam decisão da Corte que declarou a responsabilidade objetiva do Estado de SP sobre a gestão da carteira.

20/3/2013

Na pauta de julgamentos do plenário do STF desta quarta-feira, 20, os embargos de declaração contra acórdão que declarou a responsabilidade objetiva do Estado de SP sobre a gestão da carteira do IPESP.

A decisão declarou a inconstitucionalidade dos §2º e §3º do artigo 2º da lei 13.549, de 2009, do Estado de SP, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado.

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, a partir das 14h. A pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

__________

Previdência de Advogados de SP

ADIn 4291 – Embargos de declaração
Relator: Ministro Marco Aurélio
PSOL X Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa (SP)

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta para “declarar a inconstitucionalidade dos §2º e §3º do artigo 2º da Lei nº 13.549, de 2009, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado”. E, ainda, para “conferir interpretação conforme a Constituição ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários a concessão”. O acórdão embargado aduz que não “têm os participantes o dever jurídico de arcar com os prejuízos da ausência da principal fonte de custeio da Carteira, mesmo que a Administração Pública, no tocante à decisão de extingui-la, tenha atuado dentro dos limites da licitude”.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão e contradição. Sobre o mesmo tema, será julgada a ADI 4429.

ICMS/Desembaraço aduaneiro

RExt 559937
Relatora: Ministra Ellen Gracie
União x Vernicitec Ltda

O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. A ministra Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. A ministra Rosa Weber não vota nesse processo por ser a sucessora da ministra-relatora.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

Demissão ECT

RExt 589998
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
ECT x Humberto Pereira Rodrigues

Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – TST que entendeu inválida a despedida de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por ausência de motivação, ao fundamento de gozar a ECT de garantias atribuídas à Fazenda Pública. Alega a recorrente, em síntese, contrariedade aos artigos 41 e 173, § 1º, da Constituição Federal, por entender que a deliberação a respeito das demissões sem justa causa é direito potestativo da Empresa, interferindo o acórdão recorrido na liberdade existente no direito trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si. Sustenta, ainda, que o fato de a recorrente possuir privilégios conferidos à Fazenda Pública – impenhorabilidade dos seus bens, pagamento por precatório e algumas prerrogativas processuais –, não tem o condão de dar aos empregados da ECT o benefício da despedida imotivada, e a estabilidade para garantir reintegração no emprego.
Em discussão: Saber se os empregados da ECT possuem o benefício de não serem despedidos sem justa causa sem motivação.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso.
Votos: O ministro-relator negou provimento. O ministro Eros Grau (aposentado) acompanhou o relator. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

TCU/ Convênios de Saúde Geap

MS 25855
Relator: Ministro Ayres Britto (aposentado)
Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social – Fenasps x Tribunal de Contas da União

Mandado de segurança contra acórdão do TCU que vedou a celebração de convênios de prestação de serviços de assistência à saúde por parte da GEAP – Fundação de Seguridade Social com outros órgãos e entidades da administração pública que não os órgãos que participam de sua gestão. O acórdão impugnado afirmou que a GEAP é pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, seus negócios jurídicos firmados com os demais órgãos da Administração Pública, não detentores da qualidade de seus patrocinadores, têm natureza jurídica de contrato e não de convênio, razão pela qual não prescindem do competente processo licitatório. Sustenta a impetrante que a GEAP não é instituição tipicamente privada, fato que lhe permite firmar convênios com órgãos públicos; que os servidores públicos federais têm direito à prestação de serviços de saúde suplementar, mediante celebração de convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, na forma do Decreto nº 4.978/2004, e que a GEAP atende a esses requisitos; que, sendo a União instituidora da GEAP, não há que se exigir a realização de licitação para conveniar com órgãos e entidades federais, pois isso seria o mesmo que a União conveniar com ela mesma. Já votou pela legalidade dos convênios o ministro Ayres Britto, e, contra a legalidade, a ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se a GEAP é pessoa jurídica de direito privado; saber se os negócios jurídicos celebrados entre a GEAP e os órgãos da administração pública que não lhe patrocinam têm natureza jurídica de contrato ou convênio; e saber se a GEAP pode prestar serviços de assistência à saúde aos servidores de órgãos e entidades, que não de seus patrocinadores, sem procedimento licitatório.
PGR: Pela denegação da segurança.
Sobre o mesmo tema serão julgados os MS 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942.

Auxílio-moradia para juízes classistas aposentados

RMS 25841
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x União

O recurso contesta acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em sede mandamental, reputou inviável a incorporação da parcela denominada “auxílio-moradia” aos proventos de juízes classistas, ordenando que “o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei 6.903/81, vigente à época da aposentadoria”. Alega a associação que a revogação da Lei nº 6.903/81 pela de nº 9.528/97 “não traz qualquer repercussão nas aposentadorias concedidas na vigência da lei revogada, pela simples razão de que, nos termos do art. 5º inc. XXXVI, da Constituição Federal, não se admite a retroatividade de lei revogadora para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que se consolidou sob o império da lei revogada”.
Em discussão: saber se acórdão recorrido apresenta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo não provimento do recurso e pela manutenção de acórdão (decisão colegiada) do TST no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator. O ministro Marco Aurélio deu provimento parcial ao RMS e considerou que os classistas aposentados que estiveram na ativa no período entre 1992 e 1998, fazem jus ao benefício. O julgamento será retomado com o voto do ministro Dias Toffoli.

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