O ministro Marco Buzzi, do STJ, admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Telefônica Brasil S/A contra decisão de 3ª turma Cível do Colégio Recursal de Campinas/SP. A empresa questiona o bloqueio judicial de R$ 392 mil a título de multa em ação que discute o pagamento indevido de R$ 93,78 e cobranças em aberto.
A ação original foi ajuizada por consumidor para retirada de seu nome de cadastro de devedores, por falta de pagamento de faturas de telefonia fixa. Alegou que mudou de endereço e, mesmo tendo solicitado a transferência do telefone, isso não ocorreu e ele foi cobrado pelo serviço não prestado. O consumidor pediu a restituição de R$ 93,78 pagos indevidamente, a declaração de inexigibilidade dos valores em aberto e a transferência do telefone para o endereço indicado.
Tutela antecipada foi concedida para que a Telefônica cancelasse as restrições feitas ao consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, com a aplicação de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. A sentença julgou procedentes os pedidos.
Com a informação de que a obrigação não poderia ser cumprida da forma como determinada, pois o número de acesso já havia sido entregue a outro cliente, o juiz determinou o bloqueio judicial no valor de R$ 392 mil.
A turma recursal manteve a sentença e, no julgamento de embargos de declaração, condenou a empresa ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização por litigância de má-fé no montante de 20% do valor da execução.
Multa exorbitante
Na reclamação ao STJ, a Telefônica alegou contrariedade da decisão com a jurisprudência do STJ, pois a multa decorrente da obrigação de fazer deve guardar relação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não haja o desvirtuamento do processo e o enriquecimento da parte contrária.
Sustentou ainda que a manutenção da execução de valor exorbitante a título de multa por descumprimento de obrigação poderá ensejar dano irreparável à empresa e à consecução de suas atividades, bem como questionou a condenação por litigância de má-fé.
A empresa requereu a concessão de liminar para suspender o trâmite do processo na origem e, no mérito, a procedência da reclamação para reduzir a multa executada nos autos.
Teratologia
O ministro Marco Buzzi, relator, ressaltou que a 2ª seção decidiu que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação contra decisões de juizados especiais é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos. "Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais", afirmou.
Mesmo não se enquadrando nas hipóteses da jurisprudência, o ministro admitiu a reclamação por considerar, em análise preliminar, que a multa no valor de R$ 392 mil pode representar uma teratologia, ou seja, uma aberração jurídica capaz de justificar a intervenção do STJ.
Por entender que estão presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação, Marco Buzzi deferiu a liminar para suspender o processo originário do consumidor, até o julgamento da reclamação pela 2ª seção do STJ.
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Processo relacionado: Rcl 11.448