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Súmula do STJ regula contribuições para Sesc e Senac por prestadores de serviço

A jurisprudência pautou-se na CLT e em outros dispositivos legais, como o art. 240 da CF/88 e o art. 966 do CC/02.

18/3/2013

A nova súmula 499 do STJ enuncia que empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Sesc e com o Senac, exceto se estiverem integradas em outro serviço social. A jurisprudência pautou-se na CLT e em outros dispositivos legais, como o art. 240 da CF/88 e o art. 966 do CC/02.

O novo resumo legal tem precedentes como o REsp 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell, que decidiu que empresas prestadoras de serviços de educação também devem contribuir com as entidades. O ministro ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da CLT.

Comércio

A Confederação Nacional de Educação e Cultura não se enquadra nesta lista e, portanto, faz parte da Confederação Nacional do Comércio, tendo em vista uma noção ampla do que se define como comércio ou estabelecimento comercial. Segundo o ministro, "A lógica em que assentados os precedentes é a de que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem".

Outro precedente foi o REsp 895.878, da ministra Eliana Calmon. Dessa vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais. "Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa", destacou.

Hospitais

Em um dos precedentes (REsp 719.146), um hospital contestou a contribuição sob a alegação de que não se enquadraria nos requisitos necessários para contribuir com as entidades. O relator, contudo, concluiu que as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares classificam-se como estabelecimentos comerciais na Confederação Nacional de Comércio.

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