Migalhas Quentes

Facebook deve retirar anúncios de emagrecedores com Juliana Paes

Atriz diz que nunca houve autorização para uso de sua imagem.

16/3/2013

O desembargador Jessé Torres Pereira Junior, da 2ª câmara Cível do TJ/RJ, concedeu liminar à atriz Juliana Paes condenando o Facebook a retirar de suas páginas qualquer anúncio dos emagrecedores Maxblock, Cenaless e Maxburn, fabricados pelas empresas Hile Indústria de Alimentos, Natusvita Laboratórios de Manipulação e Nutralogistic Comércio e Representação, que contenham sua imagem ou depoimentos com seu nome.

Segundo a autora, tais propagandas eram enganosas, pois nunca houve autorização para uso de sua imagem e tampouco o uso dos medicamentos, complementando, inclusive, que o Maxburn, um dos produtos anunciados, tem venda proibida desde o ano de 2012.

Em primeira instância, a rede social foi condenada a cessar no prazo de cinco dias a exposição das páginas  sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além de fornecer  os dados pessoais dos responsáveis pelos anúncios.

Para o desembargador, relator do processo, a rede social deveria criar soluções administrativas que diminuíssem o número de mensagens ofensivas a imagem de seus usuários. “O provedor de hospedagem deve desenvolver capacitação técnica e fática de controlar e supervisionar os sítios sob sua direção, providência que longe de constituir censura à liberdade de pensamento, traduz um dos fundamentos do estado democrático de direito. É o provedor de conteúdo obrigado a retirar, imediatamente, o conteúdo ofensivo, sob pena de responsabilidade solidária com o autor direto do ilícito”, destacou.

Processo : 0009163-48.2013.8.19.0000

___________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009163-48.2013.8.19.0000

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

AGRAVADA: JULIANA COUTO PAES

ORIGEM: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca

DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Facebook. Direito de imagem. Ação indenizatória. Antecipação de tutela concedida com o fim de determinar que a agravante, em cinco dias e sob pena de multa, retire a exposição das páginas que utilizam a imagem e o nome da autora veiculadamente a produtos de emagrecimento com venda proibida no território nacional.

Pretensão recursal inacolhível. Se verdadeiramente intransponível, por ora, o óbice técnico, deve o provedor, sem mais tardar, engendrar solução administrativa que precate ou reduza ao mínimo possível os efeitos do ingresso de mensagens atentatórias à dignidade das pessoas, providência que, longe de constituir censura à liberdade de pensamento, traduz um dos fundamentos do estado democrático de direito (CR/88, art. 1º, III). O prazo estipulado e o valor da multa arbitrada não se mostram desarrazoados, nem desproporcionais, tendo em conta a infraestrutura técnica da recorrente e em face da resistência que opõe, daí mostrarem-se necessários para garantir o resultado prático do provimento antecipatório. Jurisprudência dominante. Recurso a que se nega seguimento.

Visto e examinados estes autos do agravo de instrumento nº 0009163-48.2013.8.19.0000, originários do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, em que figuram, como agravante, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e, como agravada, JULIANA COUTO PAES, o relator nega seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que adiante se enunciam.

A agravante pede a reforma de decisão interlocutória, proferida em ação indenizatória c/c obrigação de fazer nos seguintes termos: “... DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDO PELA PARTE AUTORA, para determinar que os réus cessem, no prazo de 5 dias, a contar de suas intimações, a exposição das páginas que utilizem a imagem e o nome da autora veiculada aos medicamentos MAXBURN, MAXBLOCK, CENALESS e outros de fabricação e representação dos réus, bem como as suas repetições em sites e perfis de terceiros através de mensagens, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e também para determinar que o primeiro réu, FACEBOOK, forneça os dados pessoais do responsável pelo anúncio publicitário da empresa, quarta ré, com informação dos números de IP's (Protocolos de Internet), em igual prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, sob pena também do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)....” (fls. 145 e 82-84).

O instrumento, preparado (fls. 192), veio instruído com as peças obrigatórias e outras que a recorrente reputou relevantes (fls. 19-146).

Articula, em síntese, a impossibilidade de cumprir a decisão liminar porque: (a) a exclusão de conteúdo indevido e a identificação de usuário dependem, exclusivamente, da indicação do endereço (URL) pela agravada, sob pena de cerceio de defesa, de sorte a precatar-se o risco de que perfis de pessoas estranhas à lide acabem sendo violados por engano; (b) o prazo de 48 horas para o cumprimento da determinação judicial é extremamente exíguo, tendo em vista o acionamento dos operadores do site Facebook nos Estados Unidos e na Irlanda (fls. 02-18).

Requer que lhe seja concedido o prazo mínimo de cinco dias úteis para o cumprimento da decisão, após a disponibilização das URLs e ciência da agravante sobre os dados a serem retirados.

É o relatório.

Escorreita a decisão recorrida.

O provedor de hospedagem deve desenvolver capacitação técnica e fática de controlar a supervisionar os sítios sob sua direção.

Se verdadeiramente intransponível, por ora, o óbice técnico, deve o provedor, sem mais tardar, engendrar solução administrativa que precate ou reduza ao mínimo possível os efeitos do ingresso de mensagens atentatórias à dignidade das pessoas, providência que, longe de constituir censura à liberdade de pensamento, traduz um dos fundamentos do estado democrático de direito (CR/88, art. 1º, III). É o provedor de conteúdo obrigado a retirar, imediatamente, o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do ilícito.

Visitem-se precedentes específicos na Corte Superior, verbis:

(a)“RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO. 1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. 2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. 4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1323754/RJ RECURSO ESPECIAL2012/0005748-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2012);

(b) “... 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo...” (REsp 1192208/MG RECURSO ESPECIAL 2010/0079120-5 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento12/06/2012Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2012);

(c) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1.- No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil/2002, pois não se configura risco inerente à atividade do provedor. Precedentes. 2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano. 3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar. 4.- Recurso Especial provido. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente”. (REsp 1306066/MT RECURSO ESPECIAL 2011/0127121-0 Relator(a)Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2012 RDDP vol. 112 p. 133).

Também neste Tribunal Estadual a questão se vem amiudando e tem sido objeto de resenha jurisprudencial, como no julgamento proferido pela Primeira Câmara Cível, aos 22.02.2010, no recurso de apelação nº 0004584-91.2008.8.19.0207, de que foi relator o Des. Alexandre Câmara.

Não discrepam os arestos quanto à pertinência de exigir-se do provedor a imediata retirada de mensagem ofensiva (o que, no caso de que se ocupam estes autos, já ocorreu) e de empenhar-se por criar meios técnicos aptos impedir que se multipliquem (ao que resiste a ora agravante).

O prazo assinado para o cumprimento da decisão e a multa fixada para a hipótese de descumprimento não se mostram desarrazoados, nem desproporcionais, tendo em conta a infraestrutura sabidamente pujante com que conta a empresa agravante. Sua resistência mostra serem necessários - o prazo e a multa - para garantir o resultado prático do provimento liminar, diante da gravidade das ofensas veiculadas pelo vídeo, desabonadoras das atividades artísticas desempenhadas pela agravada, tanto mais que associada esta - renomada atriz de televisão e cinema – a produtos de venda proibida.

O artigo 557, caput, do CPC manda - verbo no imperativo - o relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante. Assim se apresenta o caso vertente, daí negar seguimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.

Des. Jessé Torres

Relator

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