Migalhas Quentes

Sindicato que atua como substituto processual tem direito a honorários

Entendimento consta na súmula 219, do TST.

15/3/2013

A 8ª turma do TST reformou decisão anterior e condenou a Petrobras a pagar 15% de honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores do ramo químico/petroleiro da BA. O recurso foi movido após o TRT da 5ª região ter negado o benefício por entender que os honorários só poderiam ser pagos em casos de assistência jurídica a filiados do sindicato.

De acordo com o TRT, que negou recurso do sindicato contra o julgamento original de 1ª instância, o sindicato não teria esse direito por não preencher os requisitos do artigo 14 da lei 5.584/70, que exigiria, para o recebimento dos honorários, a comprovação de que os empregados têm situação econômica que não lhes permitiria pagá-los sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

O sindicato recorreu da decisão ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na 8ª turma, acolheu os argumentos do sindicato de que as condições necessárias para a concessão do benefício foram preenchidas. Segundo ela, essa decisão contraria a súmula 219 do TST, que diz, sobre os honorários advocatícios de sindicatos quando atuam como substituto processual: "são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual".

Veja a íntegra do acórdão.

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