A 2ª turma do TST manteve decisão que condenou o Walmart a indenizar em R$ 6 mil por danos morais um ex-vendedor de eletrodomésticos. Por não ter cumprido as metas de venda, o trabalhador foi alvo de "castiguinhos" aplicados por gerente de um dos supermercados da rede WMS Supermercados do Brasil Ltda.
De acordo com o vendedor, ele afirma que trabalhou para a empresa por quatro anos, remunerado com salário fixo mais comissões mensais. Nos últimos meses de trabalho, ele teria começado a receber punições por parte de seu gerente quando ele não conseguia atingir as metas de venda determinadas pela empresa. Segundo o ex-vendedor, ele teria sido obrigado a fazer a limpeza do chão do supermercado juntamente com o zelador, além de descarregar caminhões de entrega de produtos.
Conforme informou o TST, diante dos fatos ele passou a apresentar quadro de ansiedade, depressão, hipertensão, e até síndrome do pânico, indo diversas vezes ao banheiro durante o seu turno de trabalho para chorar, já que as punições eram de conhecimento de todos que trabalhavam no supermercado. Pedia, na reclamação trabalhista, indenização por dano moral em razão de atitude com sentido "reacionário, despótico e arbitrário" de seu superior hierárquico. A empresa, no entanto, negou que tenha exposto o vendedor a situação vexatória diante de terceiros ou de colegas de trabalho.
A vara do Trabalho de Umuarama/PR entendeu que era fato incontroverso que o autor havia sido exposto a situação que geraria a indenização por dano moral e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. O TRT da 9ª região entendeu que o valor fixado na sentença atendia aos critérios de lealdade e razoabilidade e negou provimento ao recurso do Walmart, mantendo a sentença. Em seu recurso ao TST, a empresa alega que o valor fixado pelo dano moral era desproporcional ao dano alegado e, portanto deveria ser reduzido.
O ministro José Roberto Pimenta, relator, não considerou o valor fixado exorbitante, pois "guarda proporcionalidade" com o dano sofrido pelo vendedor. Diante disso, afastou a alegada ofensa ao artigo 944 do CC/02 sustentada pela empresa. Da mesma forma, diante da ausência de prequestionamento, entendeu que o artigo 945 do CC não havia sido afrontado. Por fim, considerou que o acórdão trazido para confronto de teses era inespecífico, não sendo possível o conhecimento do recurso.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo relacionado: RR - 255900-27.2008.5.09.0325