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STJ nega agravo de Suzane Richthofen em ação contra o Estado de SP

Suzane pretendia ser indenizada pelo Estado por rebelião em penitenciária.

12/3/2013

Ministro Sérgio Kukina, do STJ, negou provimento a agravo de Suzane Richthofen que pretendia reformar decisão denegatória de admissibilidade a REsp contra acórdão do TJ/SP.

Suzane ajuizou ação contra o Estado de SP pretendendo ser indenizada por danos morais decorrente de abalo psicológico provocado por rebelião em agosto de 2004 na penitenciária feminina da capital, onde se encontrava.

Mantendo sentença originária, o TJ/SP entendeu que houve "mero desconforto que não gera recompensa financeira".

Na decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina consta que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial".

___________

(1860) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.603 - SP (2012/0064545-3)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN

ADVOGADO : DENIVALDO BARNI JÚNIOR

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : MIRNA CIANCI E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo a desafiar decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 637e):

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Rebelião ocorrida na Penitenciária Feminina da Capital por confronto de facções criminosas rivais. Indevida a indenização por danos morais quando ausentes os requisitos para sua concessão. Inexiste ato ilegal por parte da FESP que possa gerar indenização. Mero desconforto não gera recompensa financeira. HONORÁRIOS Mantidos como fixados. Recurso não provido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC.

A parte agravante alega, nas razões do recurso especial, violação aos arts. 5º, III, V, X, XLI e XLIX e 37, § 6º, da CF; 535, II, do CPC; 11,12, 186, 927 e 944 do CC; 38 do CP; 3º, 4º, 85 e 88 da Lei de Execução Penal; e 5.1, 5.2, 11.1, 11.3 e 24 do Pacto de São José da Costa Rica.

Para tanto, sustenta que: (I) o acórdão foi omisso e deve ser anulado, porquanto, mesmo provocado, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões levantadas em embargos de declaração; e (II) a rebelião de detentas no presídio em que a ora agravante está cumprindo pena lhe teria acarretado danos morais, pois, além de passar longo período sem alimentação e escondida em local insalubre, temeu por sua integridade física.

É o relatório.

Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, III, V, X, XLI e XLIX e 37, § 6º, da Constituição Federal.

Em relação ao art. 535 do CPC, verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao dispositivo tido por violado, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

No tocante aos arts. 11,12, 186, 927 e 944 do CC; 38 do CP; 3º, 4º, 85 e 88 da Lei de Execução Penal; e 5.1, 5.2, 11.1, 11.3 e 24 do Pacto de São José da Costa Rica, constata-se que o Tribunal de origem, com base nos elementos de fato e prova do caso concreto, expressamente consignou não restar evidenciada a presença de culpa da entidade pública encarregada da custódia da parte ora agravante. Explicitou-se, ademais, que o Estado cuidou da integridade física da ora agravante, mantendo-a em local seguro, isolada e livre de qualquer ameaça ou perigo.

Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, ressaem os seguintes julgados: AgRg no AREsp 216.287/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 11/10/2012; AgRg no AREsp 15.809/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 9/8/2012.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 1º de março de 2013.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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