O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo MP para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da lei 9.099/95. Este foi o entendimento da 5ª turma do STJ, que concedeu HC para garantir a suspensão condicional do processo contra acusado de formação de quadrilha em operação policial denominada Propina S/A.
De acordo com entendimento do colegiado, a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, de acordo com a decisão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo MP podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.
Para os ministros, conforme se depreende da redação do art. 89 da lei 9.099/95, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o MP negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. "Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário".
O HC foi impetrado por advogados da banca Luchione Advogados.
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Processo relacionado: HC 131.108
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