Uma lutadora de judô será indenizada por danos morais em razão de ter sua imagem usada sua imagem indevidamente em evento de jiu-jitsu. Ela receberá R$ 10 mil, uma vez que a Confederação Brasileira de Jiu-jitsu e empresa de empreendimentos esportivos não possuíam autorização para reproduzir foto de seu acervo.
De acordo com os autos, a atleta havia autorizado o uso de sua imagem, sem retribuição financeira, pelo COB - Comitê Olímpico Brasileiro na divulgação do Festival Olímpico de Verão, em 1995. A Sports Media, responsável pela divulgação, manipulou, posteriormente, a foto por computação gráfica e a utilizou sem autorização na divulgação do Campeonato Brasileiro de Jiu-jitsu do mesmo ano.
Em 1ª instância, o pedido de indenização havia sido negado sob o entendimento de que a lutadora não comprovou sequer ter sido punida por sua Confederação ou perdido qualquer patrocínio, por ter sua imagem associada ao Jiu-jitsu. O TJ/RJ manteve a sentença, por entender que o uso da foto no segundo evento não causou abalo à reputação da atleta e que o campeonato ao qual a imagem foi associada não tinha caráter lucrativo.
A atleta recorreu ao STJ, que tem pacificado o entendimento de que, no caso de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo necessidade de provas de prejuízo ou dano. Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STF e do STJ também estabelecem que a simples publicação não autorizada da fotografia de alguém, em regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, independentemente de ter havido finalidade comercial ou não.
Com esse entendimento, a 3ª turma conheceu em parte do recurso e lhe deu parcial provimento, uma vez que os ministros entenderam que não era devida compensação por dano material, pois este não foi comprovado. Foi fixada a indenização no valor de R$ 10 mil, considerada suficiente em vista do "grau mínimo de lesividade do ato". A indenização deverá ser paga com correção monetária a partir do julgamento, e com juros moratórios.
Veja a íntegra do acórdão.
-
Processo relacionado: REsp 299832