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Estados e municípios devem gerir serviços integrados em regiões metropolitanas

STF julga ADIn sobre criação da região metropolitana do RJ.

1/3/2013

O STF definiu que serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transporte, devem ser geridos por um conselho integrado pelo Estado e pelos municípios envolvidos. O plenário julgou parcialmente procedente a ADIn 1842, ajuizada pelo PDT para questionar normas do Estado do RJ que transferem do âmbito municipal para o âmbito estadual competências administrativas e normativas próprias dos municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico.

O ponto central discutido nos autos é a legitimidade das disposições normativas estaduais ao instituir região metropolitana do RJ e a microrregião dos Lagos (LC 87/89) transferindo do âmbito municipal para o âmbito estadual competências administrativas e normativas próprias dos municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico (lei estadual 2.869/97).

De acordo com o ministro Marco Aurélio, vencido parcialmente na questão, é "evidente que os serviços de distribuição de água potável pela via canalizada e a coleta de esgoto possuem feição regional, talvez até mesmo geral" e "assentar a atribuição originária dos municípios resultaria no risco de retrocesso, sob diversos enfoques". Em seu voto, o ministro observou que região metropolitana trata de funções e serviços públicos de interesse comum, mas o debate está centrado no saneamento básico. O serviço, observa o ministro, configura-se em um monopólio natural – em específico o fornecimento de água e esgoto – uma vez que seu fornecimento por uma única empresa terá necessariamente um custo menor do que com o fornecimento por diversos grupos concorrentes.

Os ministros Gilmar Mendes (veja voto), Nelson Jobim (aposentado), JB, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber manifestaram-se pela procedência parcial da ação direta, vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio – que julgava procedente em menor extensão – e o relator da ação, ministro Maurício Corrêa (falecido), que julgava a ADIm totalmente improcedente.

O ministro Luiz Fux pediu vista quanto à questão da modulação dos efeitos da decisão. A maioria dos ministros votou pela modulação da decisão a fim de que seus efeitos passem a valer 24 meses depois do julgamento da ADIn, para que os municípios possam se adequar à solução. O ministro Marco Aurélio votou contrariamente à modulação.

O ministro Ricardo Lewandowski apresentou seu voto-vista durante o julgamento desta quinta-feira, 28. Ele votou pela procedência parcial da ação direta, ao entender que a gestão deve ser compartilhada. “A gestão regional compartilhada não significa, como observou o ministro Gilmar Mendes em seu voto, que o poder decisório tem que ser necessariamente partilhado de forma igualitária entre os municípios, o município polo e o estado instituidor”, disse, concordando com a ideia de que a participação dos municípios deve ser proporcional ao seu peso específico do ponto de vista político, econômico, social e orçamentário. De acordo com o ministro, no caso, deve haver um consenso na medida em que nem o estado nem o conjunto dos municípios podem ter a última palavra.

Na mesma linha dos votos proferidos pelos ministros JB e Gilmar Mendes, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a constitucionalidade dos modelos de gestão das entidades regionais, previsto no artigo 25, parágrafo 3º, da CF/88está condicionada ao compartilhamento do poder decisório entre o estado instituidor e os municípios que os integram, sem que se exijam uma participação paritária relativamente a qualquer um deles”. Lewandowski acrescentou que, além da gestão compartilhada, a participação das entidades civis é importante. O ministro Lewandowski modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ela só tenha eficácia a partir de 24 meses após este julgamento.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki afirmou que a constituição das regiões metropolitanas não pode ocorrer por mera transferência de atribuições para os estados, pois isso comprometeria o núcleo central do federalismo, e proferiu voto pela procedência da ação de inconstitucionalidade. O ministro realçou que se abstém em seu voto de traçar uma fórmula precisa para a participação dos diversos entes em uma entidade comum: “Independentemente do critério, que deve ficar em grande medida reservada ao legislador estadual, é certo que não pode se constituir pura e simples transferência para o estado-membro, o que é suficiente para um juízo de procedência da ADI”,

Com o final do julgamento quanto ao mérito da matéria, o plenário julgou parcialmente procedente a ADIn para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembleia Legislativa” constante no inciso I do artigo 5º; a inconstitucionalidade do artigo 4º do parágrafo 1º do artigo 5º; dos incisos I, II, IV e V do artigo 6º; do artigo 7º; artigo 10; e do parágrafo 2º do artigo 11 da LC 87 de 1997 do Estado do RJ; e dos artigos 11 a 21 da lei 2.869 de 1997. Ficou registrado o pedido de vista do ministro Luiz Fux quanto à questão da modulação.

As ADIns 1826, 1843 e 1906 também foram analisadas em conjunto com a ADIn 1842 na sessão de hoje, em razão da existência de conexão entre os temas tratados nesses processos.

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