A juíza Ana Maria Espi Cavalcanti, da 37ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, entendeu que a proporcionalidade do aviso prévio se aplica apenas ao empregado. No presente caso, um fiscal de loja contou que foi admitido em uma drograria em 19/4/06 e dispensado em 11/11/11, mas teve de cumprir o aviso prévio até o dia 26/11/11, ultrapassando o limite de 30 dias.
A empregadora sustentou que agiu conforme a lei 12.506/11, que alterou o artigo 487 da CLT, passando a garantir aviso prévio na proporção de 30 dias aos empregados que contam com até um ano de serviço na mesma empresa. Para os que possuem mais tempo de casa, foi previsto um acréscimo de mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.
No entanto, a magistrada afirmou que a norma não é voltada para o patrão. Seu objetivo é favorecer o empregado, de acordo com os anos trabalhados na empresa. Seguindo essa linha de raciocínio, a magistrada rejeitou a possibilidade de a empresa exigir o cumprimento do aviso prévio estendido, tal como fez.
A nota técnica 184/12 do MTE confirma o posicionamento de que o aviso prévio proporcional deve ser aplicado exclusivamente em benefício do empregado. A nota se baseou no artigo 7º, inciso XXI da CF/88, que assegura o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço aos trabalhadores urbanos e rurais.
Por tudo isso, a magistrada declarou a nulidade do aviso prévio concedido ao trabalhador e condenou a empregadora a pagar novo aviso de 45 dias, com os devidos reflexos. Determinou, ainda, que o período de projeção do aviso seja anotado na CTPS. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
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Processo: 0000413-64.2012.5.03.0137
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