Advogado investigado por suposta denunciação caluniosa tem inquérito trancado. A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu HC sob entendimento de que não se pode cercear a atividade do profissional sob ameaça de punição por crime, ainda que nela se faça necessário imputar fatos ofensivos à honra alheia.
De acordo com os autos, o causídico teve instaurado contra si inquérito policial para investigação de suposta denunciação caluniosa por ter relatado informações recebidas das irmãs de seu cliente. De acordo com o advogado, o pedido de investigação ocorreu "sem qualquer abuso e na condição de advogado". A defesa do profissional, representada por advogado da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, ressalta que não houve qualquer acusação específica contra quem quer que seja, não havendo o que se falar em delito ausente o elemento essencial do injusto penal contra si atribuído.
De acordo com o desembargador Figueiredo Gonçalves, relator no TJ bandeirante, este pedido de HC tem origem "num lamentável equívoco". Para ele, a atuação do advogado em juízo, em defesa de interesses por ele patrocinados, é atividade reconhecida como de alta relevância, com status de indispensável à atividade judiciária, definida assim no art.133 da CF/88.
Segundo o magistrado, "Não se pode cerceá-la sob ameaça de punição por crime, ainda que na atuação se faça necessário imputar fatos ofensivos à honra alheia, bastando que tais fatos guardem relação de necessidade com a causa posta em juízo ou que sejam indispensáveis para a narração do litígio levado a julgamento". Gonçalves afirmou que se os advogados fossem intimidados para restringir os termos da defesa, cercear-se-ia a amplitude desta.
Para ele, nesses limites, da necessidade e indispensabilidade, é que devem ser admitidas as ofensas que, eventualmente, atinjam a honra alheia. "Isso não implica, é óbvio, licença plena para, empunhando verdadeira metralhadora giratória, lançar impropérios e ofensas desnecessários ao processo. Contudo, se a argumentação deduzida guardar relação de causa e efeito, entre os motivos do pedido e a solução esperada, não deve ser restringida, pena de indevido cerceamento à liberdade de expressão, instrumento vivo da atuação profissional".
Por unanimidade de votos, a 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP reconheceu a falta de justa causa para a persecução e determinou o trancamento do inquérito policial. Participaram do julgamento os desembargadores Mário Devienne Ferraz e Péricles Piza.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 0000391-04.2013.8.26.0000
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