Migalhas Quentes

Apple é processada por evoluir o iPad rápido demais

Instituto Brasileiro de Politica e Direito da Informática ajuizou ação contra a Apple acusando-a de realizar “prática comercial abusiva” no lançamento do iPad de quarta geração.

21/2/2013

O Instituto Brasileiro de Politica e Direito da Informática ajuizou ação contra a Apple acusando-a de realizar “prática comercial abusiva” no lançamento do iPad de quarta geração. A ação está na 12ª vara Cível de Brasília e o juízo negou a liminar requerida.

Na ação, foi citado o conceito de “obsolescência programada”. Do modelo original para o iPad 2 foram 14 meses; o da terceira geração chegou um ano depois e sete meses depois veio um novo modelo.

Ao negar a liminar, o juiz de Direito Daniel Felipe Machado considerou ausentes os requisitos legais do perigo da demora.

A causa foi patrocinada pelo escritório Palomares, Vieira, Frota e Nunes Advogados e Consultores Legais.

__________

Decisão

Sem adiantamento de custas, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85.

O(as) Autor(as) provou(aram) nos autos a sua legitimidade para propor a presente ação civil pública. Acolho, pois, a inicial.

Para o efeito de se conceder a imediata antecipação da tutela há se apontar a irreparabilidade do dano ou que essa reparação seja de difícil execução caso tenha de esperar a normal proclamação da tutela após trilhar o respeito ao contraditório e a ampla defesa. A exigência expressa no artigo 273, inciso I do C.P.C., não pode ser desprezada.

Na hipótese dos autos, em havendo de reconhecer a procedência à pretensão do autor para declarar o direito e ordenar eventual a reparação do dano, esse não se afigura como irreparável nem se mostra ser de difícil reparação.

Diante dessas considerações indefiro, pois, o pedido de antecipação da tutela, eis que as alegações contidas na peça de ingresso, assim como as provas a ela acostadas, demonstram, suficientemente, para a presente etapa processual, a inexistência, no caso concreto, dos requisitos legais do perigo da demora.

Julgo, pois, não ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a indefiro.

Cite(m)-se, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender) e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Intimem-se o representante do Ministério Público

Brasília - DF, sexta-feira, 15/02/2013 às 14h46

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