Migalhas Quentes

Entidades apoiam AGU por promover defesa do CARF

59 ações populares questionan decisões do Conselho.

21/2/2013

O IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo e o MDA - Movimento de Defesa da Advocacia manifestaram voto de louvor ao ministro Luís Inácio Adams, advogado-Geral da União, por ter publicamente assumido a incumbência de promover a defesa das decisões e dos membros do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, questionados em 59 ações populares, ajuizadas pelo ex-procurador da Fazenda Nacional Renato Chagas Rangel.

Veja a íntegra do ofício.

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IASP - INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

MDA – MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA

Ao Exmo. Sr. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ministro Luís Inácio Lucena Adams

Ref: Defesa Institucional do CARF e ludícial de seus Conselheiros

INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP, com sede e foro na Cidade de São Paulo-SP, fundado em 29 de novembro de 1874 e declarado de utilidade pública pelo Decreto Federal n" 62.480, de 28 de março de 1968, Decreto Estadual ne 49.222, de 18 de janeiro de 1968 e Decreto Municipal n- 7.362, de 26 de janeiro de 1968, é associação civil de fins não económicos, que desde sua histórica fundação, há 138 anos, tem congregado Advogados evidentemente preocupados com a qualidade no exercício da advocacia, bem como com a qualidade na prestação da Justiça e do ensino jurídico, contando atualmente com 850 (oitocentos e cinquenta) associados em seus quadros, aproximadamente, e tendo por objetivos precípuos: (i) o estudo do Direito, a difusão dos conhecimentos jurídicos e o culto à Justiça; (ii) a sustentação do primado do Direito e da justiça; (iii) a defesa do estado democrático de direito, dos direitos humanos, dos direitos e interesses dos advogados, bem assim da dignidade e do prestígio da classe dos juristas em geral; (iv) a colaboração com o Poder Público no aperfeiçoamento da ordem jurídica e das práticas jurídicoadministrativas, especialmente no tocante à organização e à administração da Justiça, direitos e interesses de seus órgãos; (v) o aperfeiçoamento do exercício profissional das carreiras jurídicas, entre outros fins, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o n^ 43.198.555/0001-00, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Libero Badaró, 377, 26e andar, Centro, CEP 01009-906; e MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA - MDA, associação civil de caráter eminentemente privado, sem fins lucrativos, voltada (i) à defesa intransigente das prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia; e (ii) à valorização da profissão de advogado, fundada no ano de 2003 na Capital do Estado de São Paulo, integrada por um Conselho composto por 66 [sessenta e seis) Conselheiros e de que fazem parte aproximadamente 400 (quatrocentos) Advogados associados, inscrita no CNPJ/MF sob o ne 05.157.884/0001-79, com sede na Rua General Jardim, nQ 808, 5.9 andar, São Paulo, SP, CEP 01223-010, por seus presidentes abaixo assinados, vêm manifestar-se nos seguintes termos:

A imprensa divulgou amplamente a propositura - em série – de diversas Ações Populares em face da União, nas quais se alega omissão arrecadatória e se pretende a anulação de diversos julgados administrativos proferidos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (órgão administrativo judicante que integra o Ministério da Fazenda).

E a preocupação diante de toda essa situação é enorme, e nem poderia ser diferente, haja vista que a própria legitimidade e toda a importância funcional e estrutural do CARF está sendo colocada em xeque por tais iniciativas, as quais são verdadeiros ataques institucionais a um órgão fundamental e historicamente muito relevante dentro da estrutura da Administração Pública Federal no que tange às competências tributárias que lhe foram atribuídas.

Inclusive, a propósito da relevância institucional e da legitimidade do CARF, não parece ser demasiado lembrar que se trata de órgão administrativo que representa a melhor e mais bem sucedida experiência de funcionamento democrático e efetivo de um tribunal administrativo há quase um século, tribunal esse que colabora não só para o aprimoramento qualitativo dos atos administrativos fazendários sob sua análise e competência revisional, mas que dirime em última instância um número relevante de conflitos entre contribuintes e Fisco, evitando assim que em muitas situações tais conflitos sejam deslocadospara o próprio Poder Judiciário.

Foi noticiado, outrossim, que todas essas Ações Populares são de autoria de uma única pessoa, Sra. Fernanda Soratto Uniano Rangel, a qual seria esposa de Renato Chagas Rangel, este último um ex-Procurador da Fazenda Nacional já exonerado do serviço público, ambos submetidos à investigação em sede do Procedimento Investigatório Criminal em curso perante a Justiça Federal.

A tão só utilização desvirtuada da garantia processual da Ação Popular, instrumento de importância ímpar com vistas a combater os atos lesivos ao património da União (nos estritos termos da Lei nQ 4.717/1965), para – por vias transversas - desfigurar a mecânica do processo administrativo tributário já é circunstância que, por si só, merece todo o repúdio da comunidade jurídica, sob pena de dano gravíssimo à imagem de um órgão de suma relevância como o CARF e sob pena de se admitir a instauração de contexto gravíssimo de ausência absoluta de Segurança Jurídica, tanto para os contribuintes, quanto para o próprio Fisco, bem como para os membros do CARF, vale dizer, Conselheiros que paritária e democraticamente desempenham as suas nobres funções em prol de bem analisar os conflitos tributários que vão surgindo em decorrência de lançamentos tributários diversos e que garantem há quase um século um acervo qualitativo elevado de decisões altamente técnicas e bastante especializadas, as quais, inclusive, tem influenciado o próprio Poder Judiciário em matéria tributária ao longo do tempo, bem como tem sido objeto de estudo e argumentação doutrinária relevante.

Como se não bastasse o objetivo desvirtuado de atingir a legitimidade e o peso institucional do CARF, bem como macular a sua imagem e sua respeitabilidade por meio do ajuizamento das dezenas das referidas Ações Populares, não parou por aí a pretensão da Autora popular, visando, ainda, em muitos casos, o chamamento ao processo dos próprios Conselheiros daquela instituição.

Ora, sendo o CARF órgão judicante de composição paritária, integrado tanto por representantes do Fisco como também dos contribuintes (esses últimos, em sua grande maioria, advogados), o alcance de eventuais citações/intimações dos Conselheiros trará diversos transtornos àqueles profissionais que, por desapego e extrema devoção às instituições democráticas, abrem mão de significativa parcela de seu tempo na iniciativa privada para se dedicarem à função pública judicante em prol do engrandecimento e consolidação do próprio órgão de que se cuida.

Aliás, e a propósito de resgatar informação contextuai relevante para esta discussão, é de se lembrar que há alguns anos ocorreu análoga tentativa de desrespeito à legitimidade do Conselho, bem como de intimidação aos seus Conselheiros, sendo certo que em tal ocasião foi distribuída originariamente para a 15ª Vara Federal de Brasília, posteriormente redistribuída para a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a Ação Civil Pública ns 1998.34.00.032084-0 ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Presidente do Conselho de Contribuintes, anterior designação do CARF, bem como contra todos os Conselheiros que na ocasião integravam a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho e também contra todos os Conselheiros que integravam a 3- Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Aquela Ação Civil Pública, verdadeira aventura processual, fora intentada contra algumas dezenas de Conselheiros por conta de uma suposta decisão favorável a contribuinte Recorrente que fora prolatada inicialmente pela 3- Câmara, e confirmada integral e posteriormente pela Câmara Superior. Veja-se que, segundo aquela deturpada abordagem processual, a decisão favorável a contribuinte, mas desfavorável ao Fisco Federal, teria prejudicado o Erário!

Evidentemente que, ao final, mas após diversos anos de tramitação, a acão acabou por ser extinta sem julgamento de mérito, haja vista a sua total inadequação e descabimento técnico-jurídico, sendo certo que tal entendimento prevaleceu tanto em primeira instância, quanto também em segunda instância, uma vez que a sentença foi mantida in totum pela segunda instância. Veja-se que tantos anos depois, eis que ressurgem tentativas de atingir o democrático e nobre CARF, os seus valorosos Conselheiros e, por decorrência direta, a Administração

Pública Federal propriamente dita e o Primado da Segurança Jurídica.

Como dito anteriormente, a importância institucional do CARF é imensa, sua história é rica e sua legitimidade é inquestionável, até porque fundada em legislação plenamente válida e vigente. Entretanto, não bastasse tudo isso, é absolutamente imperioso reconhecer que a existência longeva e bem sucedida de um órgão público como o CARF é capaz de demonstrar e comprovar a existência extremamente bem sucedida quanto a uma solução extremamente democrática, ágil e altamente efetiva do ponto de vista técnico para a resolução de conflitos entre cidadãos-contribuintes e o Fisco, e tudo isso fora da seara judicial, mas dentro de um contexto de exercício pleno de democracia responsável e comprometido.

É, portanto, notável observar que dentro do CARF trabalham lado a lado, paritária e fídalgamente, e, com sucesso ímpar, representantes do Fisco e dos Contribuintes, todos eles apenas preocupados com um único objetivo: a higidez dos atos administrativos fazendários diante das Leis, diante do Ordenamento Jurídico brasileiro e, portanto, diante da sociedade civil.

Experiências institucionais bem sucedidas como essa devem ser, portanto, reproduzidas, ampliadas e incentivadas, e não feridas de morte e ceifadas brutalmente como parecem pretender os Autores das dezenas de Ações Populares propostas.

Ainda que a Ação Popular seja um instrumento muito relevante e precioso, e ela o é, justamente por ser tão valiosa para o ambiente democrático deve tal mecanismo ser manejado com extrema responsabilidade, não se mostrando concebível sua utilização de modo desvirtuado e descabido. A ação popular, portanto, deve ser utilizada como ferramenta útil para fins de concretização de interesses coletivos relevantes - e sempre no interesse da sociedade. Assim foi concebida e assim deve ser respeitada e valorizada.

Por tais razões que as entidades representativas da Advocacia, ora signatárias, manifestam um voto de louvor ao receber a notícia de que Vossa Excelência determinou, com fundamento no art. 22 da Lei n- 9.028/1995, a defesa por membro da Advocacia Geral da União em favor dos Conselheiros do CARF [tanto representantes do Fisco como também dos representantes dos Contribuintes, todos eles no exercício de funções públicas e membros de órgão público federal), para o fim de oferecer resposta às intimações e oferecer contestações diante das citações recebidas e oriundas das mencionadas Ações Populares, conduzindo a defesa até decisão final nos respectivos processos, se assim for expressamente manifestado por cada Conselheiro.

As providências determinadas por Vossa Excelência bem demonstram a necessidade de se garantir a independência do CARF e a segurança da atividade de seus Conselheiros, que jamais poderá ser considerada como atividade de risco.

Renovando os votos de elevada estima e distinta consideração.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2013

Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP

José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
Presidente

Movimento de Defesa da Advocacia - MDA

Marcelo Knopfelmacher
Presidente

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