Petrobras terá de pagar pela exploração de petróleo em propriedades privadas no estado de Sergipe, mesmo sem ter contrato assinado com os proprietários. O STJ não conheceu de recurso interposto pela empresa com o objetivo de reverter decisão proferida pelo TJ/SE, que determinou o pagamento dos royalties.
A empresa foi condenada a pagar pela exploração de petróleo nas fazendas Santa Bárbara, Bom Sucesso, Canabrava, Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios, retroativamente a 1998, embora só tenham sido assinados contratos de exploração em relação às duas últimas propriedades apenas nos anos de 1998 e 1999.
Os royalties deverão ser apurados nos termos do artigo 52 da lei do petróleo (lei 9.478/97), combinado com o artigo 28 do decreto 2.705/98 – que a regulamentou.
A extração de petróleo nessas áreas ocorre há mais de 20 anos, e a celebração de contratos para pagamento de royalties foi feita apenas em relação aos imóveis Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios em 1998 e 1999.
Os particulares ingressaram com ação na Justiça alegando que os royalties eram devidos desde o início da efetiva exploração e não somente a partir da celebração dos contratos com base na Lei 9.478. Os autores da ação pediram também compensação pela exploração de petróleo nas fazendas que não foram objeto de contrato (Santa Bárbara, Bom Sucesso e Canabrava), afirmando que, no caso dessas propriedades, nunca receberam nenhuma retribuição financeira.
Caso não fosse possível o recebimento da compensação retroativamente ao início da exploração petrolífera, os proprietários pediram que pelo menos fosse reconhecido seu direito aos royalties a partir da publicação da lei 9.478.
O TJ/SE decidiu pelo pagamento da compensação financeira em relação a todas as fazendas, a partir de 1998, quando foi editado o decreto que regulamentou a Lei do Petróleo. Para o TJSE, a norma constitucional que garante a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra tem eficácia limitada, de modo que a obrigação só passou a ser devida após a publicação da lei que disciplinou o assunto e de sua regulamentação.
Quanto à falta de contrato, o tribunal entendeu que não é suficiente para afastar a necessidade de pagamento. Em recurso ao STJ, a Petrobras alegou que os particulares não comprovaram relação jurídica que justificasse o pagamento de royalties, nem a existência de passivo em relação às duas fazendas que foram objeto de contrato.
Segundo a empresa, não seria possível falar em royalties antes da celebração de contrato, cuja exigência foi instituída pela lei do petróleo e pelo decreto regulamentar, a partir dos quais foram fixados os critérios para pagamento. A Petrobras alegou que a decisão do TJ/SE violou os artigos 43, 51 e 52 da lei 9.478.
O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, entendeu que os dispositivos apontados como violados não guardam nenhuma relação com os contratos eventualmente celebrados entre a concessionária que explora petróleo e o proprietário da terra utilizada. Esses contratos dizem respeito à garantia instituída no artigo 176, parágrafo 2º, da CF/88, que assegura ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra.
Na verdade, segundo Salomão, o que os artigos mencionados pela Petrobras regulam são os contratos de concessão celebrados entre a União e as empresas exploradoras de petróleo – concessionárias privadas ou a Petrobras. Já a relação jurídica entre a empresa exploradora e o particular dono do imóvel é definida previamente no edital de licitação e no contrato de concessão, conforme o artigo 28 do decreto 2.705.
O ministro reiterou ainda um argumento do TJ/SE: se a ausência de contrato fosse razão suficiente para a estatal deixar de pagar a retribuição financeira aos particulares, também deveria ser justificativa mais que razoável para que ela nem mesmo chegasse a explorar a área.
Quanto às duas fazendas sobre as quais foram assinados contratos em 1998 e 1999, o relator afirmou que não há como alterar o entendimento do TJ/SE, pois a verificação das alegações da Petrobras, de que cumpriu corretamente suas obrigações, exigiria a reanálise de provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.
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Processo relacionado: REsp 1159941
Fonte: STJ