O art. 166 do CTN se aplica à restituição de tributos indiretos ou a alguma outra hipótese de restituição do indébito tributário ou, ainda, a outras ações relacionadas aos tributos indiretos, diversas da ação de restituição? Embargos à execução fiscal, por exemplo? Há diferença entre a situação do contribuinte que paga tributo indireto e em seguida postula sua restituição e a daquele que, em vez de pagar, deposita o valor correspondente, questionando a cobrança? Por qual razão o art. 166 do CTN sena aplicável na primeira situação, e não na segunda?
Caso um vendedor seja titular de imunidade subjetiva, poderá ele invocá-la para se eximir da cobrança de tributo indireto? E caso um consumidor final seja titular dessa imunidade, poderá invocá-la para fazer com que sobre as mercadorias e serviços que consome não incidam tnbutos indiretos?
Quando o vendedor de uma mercadoria recebe o pagamento, mas não recolhe o tnbuto, há apropriação indébita? Pode-se dizer que é o consumidor quem "verdadeiramente" paga o tributo, tendo o comerciante o papel de apenas repassá-lo aos cofres públicos, incorrendo em apropnaçãO indébita se não o fizer? Se não, qual a justificativa para se negar ao comerciante o direito à restituição quando esse tributo é por ele recolhido indevidamente, nos termos do art. 166 do CTN?
Caso o consumidor final não pague pela mercadoria adquinda, ainda assim o comerciante vendedor deverá recolher o tributo? Se sim, há coerência com a tese segundo a qual o comerciante não poderia pleitear a devolução do tributo pago indevidamente com a afirmação de que esse tnbuto sena pago, "na verdade", pelo consumidor final?
Se vendedores, quando pagam índevidamente um tributo indireto, não podem pleitear a devolução, sob o argumento de que quem teria pago tais tributos, na verdade, tena sido o consumidor final, por qual razäo esse mesmo tributo, "pago" pelo consumidor final e apenas repassado ao Fisco, seria receita do comerciante?
Estaria no art. 150, § °, da CF de 1988 o reconhecimento de que o consumidor final é o "verdadeiro contribuinte" dos tributos que oneram as mercadorias e os serviços que consome? A Constituição Federal ao estabelecer a não incidência de certos tributos sobre operações de exportação reconhece que tais tributos seriam verdadeiramente pagos pelos consumidores situados no Exterior?
Sobre o coordenador :
Hugo de Brito Machado é professor titular de Direito Tributário da UFC. Presidente do ICET - Instituto Cearense de Estudos Tributários. Desembargador aposentado do TRF da 5ª região.
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Ganhador :
Guilherme Bucciarelli de Araujo, advogado da Siemens Enterprise Communications, de São Paulo/SP
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