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Contribuição previdenciária incide sobre rendimentos mesmo sem vínculo reconhecido

A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem o condão de afastar a incidência tributária.

18/2/2013

A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício reconhecido. A 1ª turma do TST, por unanimidade, determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um garçom e duas empresas.

De acordo com os autos, o profissional pedia o reconhecimento de vínculo e o pagamento de reflexos, alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Em audiência de conciliação, as empresas convencionaram o pagamento de R$ 18 mil referente à indenização Cível por perdas e danos. Inconformada, a União recorreu ao TRT da 2ª região, pedindo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total da indenização acertada. O TRT manteve a sentença sob o entendimento de que, por se tratar de "indenização cível por perdas e danos", sem caráter salarial, a cobrança da contribuição seria indevida.

A União recorreu, então, ao TST sustentando que "as contribuições para a seguridade social incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício". Segundo a União, além de ofensa ao artigo 195 da CF/88, a sentença contraria o artigo 22, incisos I e III, da lei de Benefícios da Previdência Social (8.212/91), que obriga as empresas a efetuarem o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% "sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços".

Em voto, o ministro Hugo Scheuermann, relator, frisou que a contribuição social efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício. Ele observou que a norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a empregado, "o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária".

O ministro lembrou que a OJ 368 da SDI-I do TST considera devida a contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem, segundo o relator, o poder de afastar a incidência tributária.

"A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta. O relator explicou que, embora não incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo Tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.

"Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.

Veja a íntegra do acórdão.

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