O STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida no RExt 699535, interposto pelo INSS, em que se discute o direito desse órgão de rever pensão paga a viúva de ex-combatente, mais de dez anos depois da conversão da aposentadoria dele em pensão por morte à viúva.
Inicialmente, a viúva acionou o INSS na JF/SC, invocando o disposto no artigo 1º da lei 10.839/04, que deu nova redação ao artigo 103 da lei 8.213/91, para fixar em dez anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
O pedido de liminar foi indeferido pelo juiz da 2ª vara da Seção Judiciária de Florianópolis, mas o TRF da 4ª região deu provimento a recurso de agravo que contestava tal decisão. Entretanto, ao julgar o mérito, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda. A viúva apelou, então, e obteve do TRF da 4ª região o reconhecimento da ocorrência da decadência do INSS.
É contra essa decisão que o INSS interpôs o RExt na Suprema Corte, levantando a preliminar de repercussão geral da tese relativa à decadência do INSS para rever atos de concessão de aposentadoria decorrentes de erro.
O Instituto alega que houve erro no cálculo da remuneração mensal da viúva, sustentando que tal erro se renova em todas as oportunidades em que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco na aplicação da regra da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes (lei 5.698/71).
Ao defender a atribuição de repercussão geral ao caso, o ministro Luiz Fux lembrou que a recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança jurídica.
Ainda de acordo com o ministro, nesses casos, conforme o entendimento fixado pelo STF, o prazo de cinco anos deve ser contado da data de chegada, ao TCU, do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato de concessão da aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. A decisão do STF ocorreu nos autos do MS 24781, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada). No mesmo julgamento, o plenário do STF determinou a não devolução das quantias já recebidas.
Embora, conforme observou o ministro Luiz Fux, o precedente citado se aplique para atos administrativos chamados complexos, “está claro o entendimento segundo o qual a Administração Pública também se sujeita às regras de prescrição e decadência, sobretudo às estabelecidas no artigo 54 da lei 9.784/89 e no artigo 103-A da lei 8.213/91”. Dispõe o artigo 54 da lei 9.784 que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Processo relacionado: RExt 699535