O Órgão Especial do STJ manteve decisão da 4ª turma da Corte que determinou que um beneficiário de ação coletiva tem prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual. Por unanimidade, Órgão rejeitou um agravo regimental (EAREsp 43905) contra a decisão que também rejeitara embargos de divergência que pretendiam fazer prevalecer entendimento contrário ao do colegiado, de que seria impossível aplicar à ação civil pública o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 da lei da ação popular.
O relator do processo na 4ª turma, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao REsp do BB, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva proposta pela APADECO, julgando extinto o processo.
Contra esta decisão, um poupador interpôs agravo, que foi negado pela turma. Na ocasião, o relator consignou que o autor pretendia a execução de sentença proferida em ação civil pública relativa aos expurgos inflacionários de junho de 87 e janeiro de 89. A sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 23 de dezembro de 1998 e, desta forma, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e expirando-se em 23 de dezembro de 2003. No entanto, a ação executiva foi ajuizada em 22/4/08.
O poupador alegava que a decisão violaria a coisa julgada e afirmou que inicialmente o prazo prescricional seria vintenário. Ele argumentou que com a entrada em vigor do CC/02 passou a fluir o prazo de dez anos, por esta razão, o termo final do prazo prescricional da pretensão executiva seria apenas em 12/1/013.
A 4ª turma foi unânime ao entender que nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, revela-se imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, aplicando-se a súmula 150/STF que diz : "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
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Processos relacionados: AREsp 43905 e EAREsp 43905
Veja a íntegra da decisão da 4ª turma do STJ.
Confira a decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão.