Migalhas Quentes

Audiência pública discute advocacia pro bono

Norma atual da OAB/SP impede que advogados atendam gratuitamente pessoas físicas.

4/2/2013

A PRDC - Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do MPF/SP realiza no próximo dia 22/2 audiência pública para tratar da advocacia pro bono. Norma atual da OAB/SP impede que advogados atendam gratuitamente pessoas físicas.

Os dados e sugestões colhidos durante a audiência, que será realizada em São Paulo, serão usados para instruir inquérito civil público que apura a legalidade das determinações da seccional da Ordem.

A audiência ocorrerá às 14h do dia 22/2 no auditório da Procuradoria Regional da República da 3ª região (avenida Brigadeiro Luiz Antônio, 2020).

As pré-inscrições podem ser feitas até as 18h do dia 19/2 por e-mail pelo endereço prdc@prsp.mpf.gov.br, com o assunto: "Audiência Pública Pro Bono". O pré-registro será ratificado no início da audiência pública, podendo haver limitação em caso de número excessivo de inscrições, quando permanecerá o critério de ordem cronológica (data e hora) das inscrições.

A inscrição poderá ser realizada previamente também até 18h do dia 19 na sede da PRDC em São Paulo (rua Frei Caneca, 1360, Consolação). No local estarão disponibilizados os autos do Inquérito Civil para consulta ou reprodução, bem como a ficha de inscrição, que se fará através do preenchimento de formulários, e, ainda, durante a realização da audiência pública.

De acordo com o edital, será permitida a inscrição de apenas um representante por pessoa jurídica.

_________

R E S O L U Ç Ã O

O Conselho Seccional de São Paulo da Ordem do Advogados do Brasil, em sessão de 19 de agosto de 2002, por votação unânime, resolve regulamentar a atividade denominada "advocacia pro bono", como segue:

Artigo 1.º - As atividades pro bono são de assessoria e consultoria jurídicas, permitindo-se excepcionalmente a atividade jurisdicional.

Parágrafo único - Ocorrendo honorários sucumbenciais, os mesmos serão revertidos à entidade beneficiária dos serviços, por meio de doação celebrada pelo advogado ou sociedade de advogados prestadores da atividade pro bono.

Artigo 2.º - Os beneficiários da atividade pro bono devem ser pessoas jurídicas sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, reconhecidas e comprovadamente desprovidas de recursos financeiros, para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais.

Artigo 3.º - Os advogados e as sociedades de advogados que desempenharem atividades pro bono para as entidades beneficiárias definidas no artigo 2.º, estão impedidos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da última prestação de serviço, da prática da advocacia, em qualquer esfera, para empresas ou entidades coligadas às assistidas, impedimento extensivo às pessoas físicas que as compõem, sejam na condição de diretores, membros do conselho deliberativo, sócios ou associados, bem como entidades que estiverem direta ou indiretamente controladas por grupos econômicos privados, ou de economia mista ou fundacional.

Parágrafo único - Os impedimentos constantes do caput deste artigo são extensivos a todos os integrantes das sociedades de advogados prestadoras da atividade pro bono, incluindo-se os advogados contratados, prestadores de serviço, ainda que não mais estejam vinculados à sociedade de advogados.

Artigo 4.º - Os advogados e sociedades de advogados que pretendam exercer atividades pro bono deverão comunicar previamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, os objetivos e alcance de suas atividades, devendo, também, encaminhar a esse Tribunal, relatório semestral contendo as seguintes informações: denominação social da entidade beneficiária, tipo de atividade a ser prestada, data de início e término da atividade.

Parágrafo único - O Tribunal de Ética e Disciplina poderá determinar o arquivamento do relatório em pasta própria, ou requisitar esclarecimentos que deverão ser prestados pelos advogados e sociedades de advogados referidos no caput deste artigo, ainda que fora dos prazos ali estabelecidos.

Artigo 5.º - A atividade pro bono implica conhecimento e anuência prévia, por parte da entidade beneficiária, das disposições desta resolução.

Artigo 6.º - Aplica-se à atividade probono as regras do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Código de Ética e Disciplina e das resoluções da OAB que versem sobre publicidade e propaganda.

Sala das Sessões, 19 de agosto de 2002.

Carlos Miguel C. Aidar

Presidente

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