A 2ª turma do TST proveu recurso da União para manter o nome de um fazendeiro no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravos. A inclusão ocorreu em dezembro de 2003, após ação fiscalizatória em sua propriedade no município de Canarana/MT. A lista foi divulgada em 2005, quando ele ajuizou MS, com pedido de liminar, objetivando a retirada do nome.
Em 1ª instância, a liminar foi concedida e, no mérito, também a segurança requerida para tornar definitiva a exclusão do nome. A sentença considerou que "foi imposta punição para fato anterior ao advento da portaria, com invasão à reserva legal, sem assegurar o devido processo legal".
A União recorreu ao TRT da 10ª região que, no mesmo sentido, entendeu que a inclusão no citado cadastro ocorreu de maneira indevida, sem o respeito ao princípio da legalidade estrita contido no artigo 5º, inciso II, da CF/88, "tendo imposto ao impetrante situação lesiva de forma perpétua". O TRT registrou ainda que, com base no critério da irretroatividade, não se aplica a lei a situações jurídicas anteriores à sua vigência.
A matéria chegou ao TST em recurso de revista da União. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na 2ª turma, conheceu e proveu o recurso, destacando que, de acordo com a portaria 540/04 do MTE, a inclusão do nome do infrator na lista está vinculada à "decisão administrativa final" e não à ação fiscalizadora, de forma que não há de se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade do ato administrativo.
Para ele, não subsiste o fundamento da decisão do TRT, de não reconhecer eficácia retroativa da portaria sob a justificativa de que os fatos ocorreram antes de sua vigência, pois a portaria 1234/03 já continha previsão similar, objetivando exatamente o trabalho justo e digno a todos os cidadãos.
O relator esclareceu que o dispositivo delimita prazo de dois anos para a monitoração do cadastro e verificação da regularidade das condições de trabalho, período após o qual procede-se a exclusão do registro se pagas as multas e se não houver reincidência. "Dos autos, não se evidencia que houve provocação expressa do impetrante ao órgão competente do ministério suscitando a exclusão do seu nome da lista suja, após cumpridos os dois anos a que se refere o artigo 4º da portaria, bem como não se evidencia que houve a recusa injustificada do órgão administrativo competente", acrescentou.
Observou ainda que o MS é o meio constitucional hábil à proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade e que, de tal maneira, somente após provocação administrativa da parte lesada e a recusa injustificada do MTE é que poderia o Judiciário atuar.
"Todo o procedimento administrativo quanto à inclusão ou exclusão no cadastro é afeto ao Poder Executivo por meio do Ministério do Trabalho e não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara, a não ser que tenha havido manifesta demonstração de recusa do órgão administrativo competente em excluir o nome do empregador, mesmo cumpridos os requisitos exigidos, o que não se demonstrou inequivocamente no caso concreto. Nesses termos, merece reforma a decisão recorrida", concluiu.
Lista
A lista foi criada para coibir a exploração de mão de obra escrava no país. A inclusão no cadastro, que também tem sido usado por empresas privadas, impede o infrator de receber subsídios ou contratar com o Estado. A inclusão se dá após decisão em processo administrativo do MTE, baseada na análise de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho que tenha identificado a irregularidade.
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Processo relacionado: RR – 105100-64.2005.5.10.0001
Fonte: TST