O colegiado manteve decisão do TJ/SP que, em recurso relatado pelo desembargador Ênio Zuliani, considerou que a marca Insulfilm não ostenta diluição por não existir prova de ter a titular abandonado as prerrogativas do registro e, embora conste como sendo designação do produto que fabrica, comercializa e instala, a ordem jurídica não permite, ainda que de boa-fé, o emprego da marca, “como está ocorrendo com as montadoras e revendedoras de veículos”. De acordo com Zuliani, ninguém ignora que existe uma marca por detrás do vocábulo inscrito nos léxicos, mas “boa-fé somente ostenta aquele que esclarece esse fato ao público, ou seja, que adverte ser pacote promocional insufilme de outra marca que não a original, o que não ocorreu”.
Relatora do REsp no STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a alegação de nulidade de registro, enquanto matéria de defesa, é cabível em ação que tramite na Justiça Federal, com a participação do INPI e, então, fixada a premissa quanto à inviabilidade de a Justiça Estadual se manifestar incidentalmente acerca da validade do registro de uma marca junto ao INPI, "resulta prejudicada a alegação da concessionária, de degeneração da marca".
No STJ, a concessionária afimour que a condenação imposta a titulo de danos materiais e morais nas instâncias inferiores não subsiste, “na medida em que estes não podem ser deferidos sem que exista prova de efetivo prejuízo”. No entanto, para Nancy Andrighi, fica evidente que a mácula causada à marca – v"inculando-a a produto de procedência e qualidade duvidosas – e os reflexos negativos que isso traz para o renome da sua titular no mercado", justificam, também, a indenização por danos morais.
Seguindo a relatora, o ministro Massami Uyeda salientou que na nossa cultura estamos afetos a generalizar um produto de procedência idônea e transformá-lo num genérico. No entanto, segundo o ministro, no tocante à Insulfilm, "embora também seja uma prática até mesmo comum se confundir a película escurecedora como se fosse Insulfilm, mas isso levar a uma apreciação judicial é inegável que se deve dar proteção ao registro da marca, sob pena de desvirtuar, sob pena de causar prejuízo à própria imagem, à própria marca”.
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Processo relacionado: REsp: 1.322.718
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