Problemas na recente política fiscal paulista
Segundo Barbalho Leite, “essa revisão – um tanto certa em face da proteção da equação econômico-financeira na concessão (nos termos da Lei Geral de Concessões, Lei n. 8.987/95, art. 9º, § 3º) – dificilmente não trará aumento na conta de luz, a ser partilhado entre todos os usuários. A extinção da taxa de lixo, nesse contexto, acaba sendo apenas uma medida inócua, ao ser acompanhada do aumento da carga fiscal (aqui, inserido o custo dos serviços públicos) suportada pelos paulistanos”.
No caso do ITBI, a alteração de sua base de cálculo, realizada pelo decreto nº 46.228, do último dia 23 de agosto, para definir como valor venal o preço de mercado do bem, é “claramente inconstitucional”, explica o sócio, “pois, importa em mudança nos aspectos que definem o tributo por ato administrativo, quando a Constituição Federal (art. 150, inciso I) explicitamente exige lei formal para tal”. Ainda, segundo pacíficas jurisprudência e doutrina, a legalidade tributária alcança todos os aspectos relevantes à definição do valor do tributo, notadamente a base de cálculo (CTN, art. 97, inciso IV).
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