A 4ª turma do STJ rejeitou a pretensão do advogado de uma empresa devedora do BB de receber honorários estimados por ele em R$ 20 mi. A dívida da empresa com o banco, na mesma relação, passa de R$ 10 mi e ainda não foi quitada.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a execução pretendida pelo advogado foi “evidentemente” temerária. "Se é verdade que, do ponto de vista da técnica processual, não se pode falar em prejudicialidade da cobrança do principal, para fins de execução da verba honorária do advogado do devedor, também não se pode olvidar que ofende a lógica do razoável que o banco deva desembolsar, antecipadamente, quantia elevada para atender a verba honorária do advogado do devedor", afirmou o relator.
Embargos de devedor
A ação tem origem na cobrança de dívida de Cr$ 679 mi, em 1991. O BB entendia ser credor de R$ 2,75 bi quando ajuizada a cobrança. O Judiciário reconheceu apenas R$ 9,6 mi.
Segundo o advogado da devedora, o juiz arbitrou os honorários em 10% da diferença entre esses valores, o que, por suas contas, resultaria em R$ 274 mi. Atualizado, o valor seria de R$ 371 mi. Ele, porém, requeria o cumprimento de sentença em relação a somente R$ 20 mi.
O juiz homologou a execução, deferindo novos honorários de 10% sobre a execução, ou seja, R$ 2 mi. O BB recorreu ao TJ/DF, sustentando dever apenas R$ 202 mil, e obteve sucesso. Por essa decisão, o advogado exequente foi condenado em honorários de R$ 1 mil. Ambos, BB e advogado, recorreram ao STJ.
Credor devedor
O advogado pretendia fazer incidir correção, com juros compostos de 4% mensais, a partir do ajuizamento da ação de cobrança, em 1991, até o trânsito em julgado dos embargos de devedor, em 2003.
Para o ministro, a solução do juiz nos embargos de devedor tem o potencial de transformar o verdadeiro credor em devedor. Para Salomão, isso seria "uma verdadeira aberração processual, porquanto transforma o processo de execução – fonte de satisfação de um direito – em nascedouro de dívida para quem dele se vale".
Ainda assim, tal disposição teria transitado em julgado. Porém, o ministro esclareceu que não há violação da coisa julgada quando se interpreta o título judicial a ser executado conforme uma das interpretações possíveis.
Ambiguidade absurda
"Em razão da ambiguidade do dispositivo, a interpretação adotada pelo acórdão ora recorrido não contradiz frontalmente o título, razão pela qual não se vislumbra ofensa à coisa julgada", explicou.
"Em razão da nítida possibilidade de dupla interpretação do título, a questão controvertida transborda a alegada ofensa à coisa julgada, situando-se mais precisamente na possibilidade de o juízo da liquidação afastar aquela interpretação cuja consequência prática e jurídica seja absurda ou desarmônica com o próprio sistema", completou o ministro.
Remuneração pelo trabalho
Para o ministro Salomão, não seria razoável indexar os honorários à demora do processo. "Em última análise, os honorários de sucumbência não teriam como fonte jurídica o labor processual exercido pelo causídico, mas os encargos remuneratórios/moratórios contidos no contrato celebrado pelo defendido e a parte adversa, do qual o advogado nunca participou e por isso mesmo não pode ser por ele beneficiado", afirmou.
"Assim, o grande beneficiado com o processo não seria o exequente – que, embora buscando seu crédito, adquire dívida que cresce a cada dia –, tampouco o executado – que teve seu débito também exasperado pela passagem do tempo –, mas sim o advogado de quem venceu os embargos ainda que parcialmente, de qualquer modo ainda pendente a dívida", acrescentou o relator.
Sucumbência irrisória
Os ministros consideraram ainda que o valor de honorários fixados em favor dos patronos do BB, de R$ 1 mil, é irrisório. Para o relator, a causa tem alta complexidade, envolvendo diversas perícias e impugnações e exigindo trabalho dos advogados já ao longo de seis anos.
Além disso, a redução da execução obtida também seria significativa, tendo em vista a execução temerária determinada inicialmente, de R$ 20 mi em favor do patrono do devedor de R$ 10 mi ao verdadeiro credor. Isso evidenciaria, conforme o ministro Salomão, a combatividade exigida dos advogados do banco.
Os ministros arbitraram esses honorários em R$ 200 mil, cerca de 1% do valor evitado na execução, R$ 19,8 mi. O recurso especial do advogado foi rejeitado e o do BB, provido.
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Processo relacionado: REsp 1.267.621