A autora da ação, a ANOREG - Associação dos Notários e Registradores de Mato Groso, questionou a competência da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para legislar sobre matéria que envolva serviço auxiliar ao Judiciário. Argumentou que a prerrogativa seria do próprio Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça. “Há vício de iniciativa, os artigos 25 e 26 da Constituição Estadual não atribuem à Assembleia a tarefa de legislar sobre serviços notariais e de registro”, sustentou.
A relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, entendeu que a Assembleia tem sim autoridade para exigir qualidade dos serviços prestados por cartórios. Ela ressalta que apesar de exercerem serviços em caráter privado, os cartórios o fazem por delegação do poder público e com geração de lucro. Neste prisma, “a adoção de medidas que visem um atendimento mais célere, torna-se não só recomendável como também impositivo, em homenagem ao princípio da proteção ao consumidor, que em última análise, e neste caso, não passa de reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, observa.
A magistrada lembrou que o STF, em voto do ministro Eros Grau, seguiu esta mesma linha de raciocínio, ao reconhecer a existência de competência legislativa para fixar o tempo de espera dos usuários dos serviços de cartório, aplicando por analogia o entendimento relativo às instituições financeiras. Por isso, Maria Helena rejeitou a ação e seu voto foi seguido pelos demais desembargadores.
Com a manutenção da lei, os cartórios são obrigados a distribuir senhas aos clientes com data e hora em que cada um ingressar em seu interior. Os cartórios são ainda obrigados a registrar o horário em que cada um foi atendido e fornecer o comprovante, quando solicitado, logo no início do atendimento. De porte deste comprovante, cidadãos poderão denunciar ao PROCON aqueles cartórios que não obedeçam as normas. Os que não se enquadrarem estarão sujeitos a multa de 1 mil Unidades Padrão Fiscal vigente em MT. O valor pode dobrar em caso de reincidência.
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Fonte : TJ/MT
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