Migalhas Quentes

Empregado deve recolher IR e previdência sobre salários atrasados

Cada uma das partes envolvidas na relação trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte previdenciária individualmente.

14/12/2012

Duas empregadoras se eximiram da condenação de fazer os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre verbas pagas em razão de condenação judicial sofrida. Com a decisão, o empregado terá de efetuar o pagamento do IR e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos salários.

O TRT da 17ª região entendeu que a empresa falhou ao descumprir suas obrigações. Assim, a inadimplência empresarial teria tornado as empregadoras responsáveis pelas parcelas que, originalmente, eram de incumbência do trabalhador. As empresas recorreram ao TST insistindo ser descabida a transferência da responsabilidade pelas cotas devidas pelo empregado de imposto de renda e contribuições previdenciárias, uma vez que o empregado é o sujeito passivo das obrigações tributárias.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão foi equivocada, uma vez que cada uma das partes envolvidas na relação trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte previdenciária individualmente, conforme as determinações das leis 8.541/92 e 8.212/91, além do decreto 3.048/99.

Ele explicou que não há dúvidas de que cabe ao empregador o dever pelos recolhimentos diretos da fonte por expressa previsão legal. Em relação à quota-parte do trabalhador devida à contribuição previdenciária, Mello Filho explicou que o cálculo é feito mês a mês, utilizando-se as alíquotas próprias, considerando-se o limite do salário de contribuição e, da mesma forma que o imposto de renda, o valor final é debitado do crédito mensal do empregado.

Segundo o ministro, o "inadimplemento da empresa e o reconhecimento da dívida em juízo não acarreta a modificação do polo passivo das mencionadas obrigações fiscal e previdenciária", devendo a questão deve ser resolvida pela legislação tributária. Para os ministros, a despeito do não pagamento dos direitos trabalhistas ao empregado e da falta de retenção das parcelas em momento apropriado pela empregadora, o empregado permanece responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre sua renda e da sua quota-parte na contribuição previdenciária, conforme a súmula 363, do TST.

Fonte: TST

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

1/7/2024

Juíza aumenta pensão de pai no exterior: “paternar à distância é fácil”

1/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

TDAH pode se aposentar pelo INSS?

30/6/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

A validade do acordo judicial que estabelece o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando há suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita

30/6/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024