Migalhas Quentes

Erro irrelevante em nome de advogado não invalida intimação

Advogada de sobrenome Campones foi intimada como Camponêz.

13/12/2012

O erro do nome de advogada que não impede a identificação do processo nem é arguida na primeira oportunidade não gera nulidade da publicação. Para a 3ª turma do STJ, principalmente em tempos de processo eletrônico, há outros elementos de identificação do processo que tornam o erro de grafia desculpável.

No caso, a advogada foi intimada, com erro em duas letras de um de seus nomes, da decisão que rejeitou a admissão do recurso especial. Para outro advogado constituído no processo, a falha no cadastramento da advogada subestabelecida cerceou a defesa de seu cliente, inviabilizando a apresentação de agravo de instrumento contra a negativa de admissão do recurso no tempo devido.

A advogada se chama L. Campones P. M., mas foi intimada como L. Camponêz P. M. Para os ministros, porém, apesar de lamentável o erro, ele não teria a relevância apontada pelo outro advogado, não tornando nula a intimação nem impondo a devolução do prazo recursal.

Além disso, os ministros verificaram que o erro já havia ocorrido antes, em outras publicações, sem que isso tenha impedido a atuação da profissional e sem que houvesse impugnação quanto ao problema.

__________

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.408 - SP (2010/0015268-4)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECORRENTE : M.Z.

ADVOGADO : M.Z. (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS

RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PUBLICAÇÃO - NOME DE ADVOGADO - REQUISITO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES - OUTROS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO PROCESSO - EXAME - POSSIBILIDADE - IDENTIFICAÇÃO DE GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO - NULIDADE - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

I - É certo que a consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil.

II - A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome, que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação.

Precedentes.

III - Contudo, o estipulado no § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão-somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário. Ou seja, a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, ainda mais em tempos de processo eletrônico.

IV - Especificados o processo e a ação, identificado-se os nomes das partes, como no caso, o erro na publicação de seu nome que é, diga-se, lamentável, apresenta-se, data venia, sem a relevância pretendida, no sentido de se reconhecer a nulidade da intimação e a respectiva devolução do prazo recursal, tendo em vista que o Tribunal de origem é expresso ao afirmar que o erro na grafia do nome da advogada ocorria desde outras publicações sem que houvesse, por parte dela, qualquer impugnação e, tampouco, impedia a prática de atos processuais, dentro dos prazos legais.

V - Portanto, alegação da nulidade de publicação errônea do nome de advogado deve ocorrer na primeira oportunidade de se falar nos autos.

VI - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 13 de novembro de 2012(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por M.Z., fundamentado no art. 105, inciso II, alínea "b", do permissivo constitucional, em face do v. acórdão da lavra do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA - Pedido de devolução de prazo para interposição de recurso especial - alegação de erro no nome da advogada - Pedido indeferido - Publicação válida - Inexistência de lesão - Ordem denegada."

Os elementos existentes nos autos noticiam que o ora recorrente, M.Z., é advogado devidamente constituído por W.R. e M.L.F.R., nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com cobrança de multa compensatória, movida pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A., e julgada procedente pelo r. Juízo de primeiro grau. Interposto recurso apelatório pelos representados do ora recorrente, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento. Opostos embargos de declaração, igualmente restaram rejeitados.

Em face do v. acórdão proferido pela Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, cujo seguimento foi denegado.

Segundo alega o ora recorrente, a intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial ocorreu de maneira equivocada tendo em vista que foi constituída com erro de grafia do nome da advogada L. CAMPONÊZ P. M., ao constar, erroneamente, L. CAMPONES P. M., também constituída nos autos e com pedido expresso para que em seu nome fossem dadas as publicações oficiais.

Em decorrência de tal equívoco, requereu-se, por meio de petição dirigida ao Relator, a correção ortográfica do nome da patrona supracitada, bem como a republicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a consequente devolução do prazo recursal para interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil.

Ato contínuo, o ilustre Desembargador J. G. Jacobina Rabello, determinou a correção da autuação, indeferindo, no entanto, o pedido de restituição do prazo recursal sob fundamento de que, dentre outros, "(...) a nulidade da publicação por erro na grafia do nome de advogado somente deverá ocorrer quando resulta em prejuízo na identificação, hipótese não verificada." (fl. 108).

Assim, o ora recorrente, M.Z., impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de tal decisum, alegando, em síntese, que houve falha no cadastramento do nome da advogada substabelecida, ensejando, por conseguinte, cerceamento de defesa. Asseverou, também, a ocorrência de efetivo prejuízo tendo em vista que, em razão da publicação equivocada de seu nome, no Diário Oficial, deixou de apresentar, em tempo oportuno, recurso de agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 128/129), oportunidade em que o ora recorrente apresentou agravo interno (fls. 134/143), ocasião em que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe, por unanimidade, provimento ao recurso. A ementa está assim escrita:

"MANDADO DE SEGURANÇA - Pedido de devolução de prazo para interposição de recurso especial - alegação de erro no nome da advogada - Pedido indeferido - Publicação válida - Inexistência de lesão - Ordem denegada."

Nas razões do presente recurso ordinário, sustenta o recorrente, em síntese, que é nula intimação que contenha erro na grafia do nome do advogado que, no caso, constou o nome L. CAMPONES P. M. quando, na verdade, o correto seria L. CAMPONÊZ P. M..

Assevera, também, que tal erro impossibilitou a advogada tomar ciência do ato processual, causando-lhe prejuízo, tanto que perdeu o prazo para interpor o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil.

Requer, por fim, a nulidade da intimação e a devolução do prazo recursal.

O Ministério Público Federal ofertou parecer da lavra do Subprocurador Geral da República, Dr. Washington Bolívar Júnior, pelo improvimento do recurso ordinário.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito.

Publicada pela Imprensa Oficial a decisão que negou seguimento a recurso especial interposto (fls. 80/84), pleiteou o ora recorrente, M.Z., a devolução do prazo para interposição do recurso de agravo de nstrumento por ter sido falha a referida publicação quanto ao nome correto da advogada, Dr. L. CAMPONÊZ P. M. porque, segundo alega, constou do informe oficial, o nome L. CAMPONES P. M..

É certo que a consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação, não se olvidando que o acompanhamento das publicações em razão do grande número de intimacões diariamente veiculadas pela Imprensa Oficial, não pode ser executado, muitas vezes, diretamente pelo advogado, daí a necessidade de serviços como aqueles prestados pela Associação dos Advogados de São Paulo. Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil, in verbis: "§ 1.º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação" .

Sem dúvida que a ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome, que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação. Essa, inclusive, foi a orientação adotada por esta egrégia Terceira Turma, na oportunidade de julgamento do REsp 786.843/SP (DJ de 19/03/2007, p. 333), Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, cuja ementa a seguir transcrita é didática:

"PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. ABREVIAÇÃO DE PATRONÍMICO. PUBLICAÇÕES REITERADAS NULIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. Art. 236, § 1º do CPC.

- Os patronos das partes têm o direito de serem intimados pelo órgão oficial, pelo nome completo, grafado corretamente e sem abreviaturas."

Contudo, acredita-se, pela menos na compreensão desta Relatoria, que o estipulado no § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão-somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário. Ou seja, a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, ainda mais em tempos de processo eletrônico. Assim não fosse, os advogados homônimos sofreriam, de fato, toda sorte de dificuldades no desempenho de suas atividades.

Na verdade, bem de ver que, especificados o processo e a ação, identificado-se os nomes das partes, como no caso (fl. 104), o erro na publicação de seu nome que é, diga-se, lamentável, apresenta-se, data venia, sem a relevância pretendida pelo ora recorrente, MUCIO ZAUITH, no sentido de se reconhecer a nulidade da intimação e a respectiva devolução do prazo recursal. Nesse sentido, registra-se, por todos, a seguinte ementa:

"INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. Não se deve declarar a nulidade da publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo (REsp 254.267/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 08.04.2002).

2. Precedentes do STJ: REsp 324.418/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, DJ de 18.02.2002; REsp 295.276/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª TUrma, DJ de 23.06.2003; REsp 168.963/PE, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ de 10.03.2003.

3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 751241/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05/09/2005).

A propósito, Moniz de Aragão leciona que: (...) "Não há necessidade, porém, de que seja publicado o nome completo, com todas as letras.

O objetivo da publicação ê, através do próprio nome, despertar a atenção do leitor.

O essencial ê que a publicação seja apta a autorizar a identificação mesmo que a referência não estampe todos os prenomes e o sobrenome completo. O erro de imprensa, que não torne irreconhecível o nome divulgado nem cause confusão entre dois nomes distintos, não constitui causa para a invalidade da publicação " (ut Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense: Vol. II, pág. 253).

Além disso, na espécie, o v. acórdão recorrido é expresso e categórico ao afirmar que o erro na grafia do nome da advogada ocorria desde outras publicações sem que houvesse, por parte dela, qualquer impugnação e, tampouco, a impedia de praticar os atos processuais, dentro dos prazos legais. Por oportuno, registra-se trecho do julgado ora combatido: "(...) Nada obstante tenham sido realizadas todas as intimações com incorreção da grafia do nome da patrona dos recorrentes, verifica-se compulsando os autos, que isso não a impediu de recebê-las, tampouco, de praticas atos processuais, dentro dos prazos assinalados, a desautorizar a pretensão de devolução do prazo." (fl. 173)

Tal circunstância é fundamental. Ora, aquele que se vê diante de determinada irregularidade processual, como no caso, deve, sob pena da incidência do art. 245 do Código de Processo Civil, alega-la de plano, direta e objetivamente, por meio dos instrumentos legais.

Reafirma-se, porque importante: a irregularidade na identificação do nome da advogada, de fato, existiu. Contudo, poderia, data venia, ter sido arguida em momento próprio e oportuno, já que a mesma não deixou, como visto, de praticar os demais atos processuais, tornando, dessa forma, inadmissível, pois, a restituição do prazo recursal.

Nega-se, portanto, provimento ao recurso ordinário.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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