Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a 3ª turma do TST condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da OJ 177, da SDI-1, de 8/11/00, a 3ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela JT.
Ela recorreu até o STF, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
O processo retornou este ano ao TST e a 3ª turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
Alterações
Sobre a mudança, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator do recurso de revista na 3ª turma, explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
De acordo com a já cancelada OJ 177, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/06, em face de decisões do STF, no julgamento das ADIns 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADIn 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O TST então editou a OJ 361 da SDI-1, publicada em 2/5/08. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na 3ª turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
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Processo relacionado: RR - 50341-10.1999.5.04.0008
Veja a íntegra da decisão.
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ACÓRDÃO
3ª Turma
GMAAB/APF/sk/ems
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROVIMENTO NECESSÁRIO PARA AJUSTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO À DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL QUE SE CONSOLIDOU NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OJ 361/SBDI-1/TST. Embora a 3ª Turma já houvesse negado provimento ao agravo de instrumento do empregado, retornam os autos a esta Corte em face de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da qual foi provido o Recurso Extraordinário, determinando seja realizado novo julgamento por esta Corte, desta vez, partindo da premissa de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. OJ-361-SBDI-1-TST. Recurso calcado em violação de dispositivos de lei, divergência jurisprudencial e contrariedade à orientação jurisprudencial. "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-50341-10.1999.5.04.0008, em que é Recorrente NELI ANGELO DALOSTO e Recorrido HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A.
Retornam os autos a esta Corte em face de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da qual foi provido o Recurso Extraordinário, determinando seja realizado novo julgamento por esta Corte, desta vez, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Eis a conclusão:
"afastar do aresto recorrido a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho", determinando, em consequência, " o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, para que prossiga no exame do feito como entender de direito, preservada a unicidade contratual entre o período anterior e posterior à aposentadoria." (fl. 153 do AIRE em apenso).
O recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o Relatório.
VOTO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO PARA AJUSTAR A DECISÃO DE MÉRITO - À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Na hipótese vertente, por meio de decisão proferida no AIgR-621803/DF, a 2ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto contra despacho proferido pelo Exmo. Ministro Carlos Ayres Brito, que deu provimento ao AIRE para afastar do aresto proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma) a premissa de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.
A questão alusiva à extinção do contrato de trabalho em face da aposentadoria espontânea, na esteira do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, levou esta Corte ao cancelamento da OJ 177 e, posteriormente, à edição da OJ 361 da SBDI-1, segundo a qual "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
Diante destas considerações, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
1.1 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ART. 453 DA CLT
O Tribunal Regional indeferiu o pleito de multa de 40% do FGTS incidente sobre o total depositado no período anterior à aposentadoria espontânea, sob o fundamento de que o benefício extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa. Seus fundamentos:
"Incontroverso o fato de ter ocorrido à aposentadoria espontânea da reclamante.
A aposentadoria voluntária da reclamante, como ocorreu no caso em exame, constitui causa de extinção do contrato de trabalho, conforme orientação que se adota, constante da Súmula n° 17 da Jurisprudência deste Regional, in verbis: "APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho".
Destarte, ao se aposentar espontaneamente, a própria empregada provocou a cessação do vínculo empregatício. Assim, resulta indevida á condenação ao pagamento do acréscimo indenizatório de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pertinente ao período anterior ao jubilamento."
Em razões de revista, a empregada agravante alega violação dos arts. 49, I, "b", e 54, da Lei 8.213/91 e aos arts. 5°, 6º, 7º, 195, I e 202 da CF/88, sob argumento de que tais dispositivos possibilitam a continuação do vínculo de emprego, mesmo após a concessão de aposentadoria. Não obstante, traz arestos para confronto.
O terceiro aresto paradigma, indicado em razões de revista (fl. 551 dos autos digitalizados) configura divergência jurisprudencial específica, pois registra a tese de que "a aposentadoria por tempo de serviço equivale a extinção do contrato, sem justa causa, razão pela qual é devida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, já que a realidade fática do contrato de trabalho demonstra que não houve interrupção do pacto, até a efetiva dispensa".
Conheço, por divergência jurisprudencial.
2 - MÉRITO
2.1 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITOS
A discussão proposta nos presentes autos diz respeito aos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece laborando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
O tema relativo à aposentadoria espontânea, em verdade, revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo.
O c. Tribunal Superior do Trabalho, em composição plenária (25/10/2006), cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177 SBDI-1-TST, fazendo-o em face de decisões do excelso STF no julgamento das ADIs 1.770 e 1.721, que considerou inconstitucionais os § 1º e § 2º do artigo 453 da CLT.
No julgamento da ADI-1.721, aliás, o e. Relator, Ministro Carlos Ayres Britto, terminou por interpretar o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
Assim, revendo o seu entendimento anterior, o TST editou Orientação Jurisprudencial nº 361 SBDI-1-TST, de seguinte teor:
"Nº 361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral" (Grifamos).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, e condenar o Hospital reclamado ao pagamento da multa de 40% sobre o total do FGTS devido durante todo o contrato de trabalho, bem como as demais verbas rescisórias eventualmente devidas em razão da dispensa imotivada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, condenando o hospital reclamado ao pagamento da multa de 40% sobre o total do FGTS devido durante todo o contrato de trabalho, bem como das demais verbas rescisórias eventualmente devidas em razão da dispensa imotivada.
Brasília, 29 de Outubro de 2012.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator