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Se é pago para jogar, atleta não é amador, diz o TRT/SP

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5/10/2005

 

Se é pago para jogar, atleta não é amador, diz o TRT/SP

 

Para os juízes da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, se o atleta é contratado para treinar e jogar pela agremiação esportiva mediante remuneração, fica descaraterizado o amadorismo e pode ser configurada a relação de emprego com o clube. Este entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário do Esporte Clube União Suzano.

 

Um jogador de vôlei entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Suzano (SP), pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o clube, com o pagamento de todas as verbas e indenizações decorrentes de contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei 9.615/98 – Lei Pelé.

 

Ele sustentou que, embora sua empresa mantivesse com o União Suzano um "instrumento particular de contrato de cessão de direito de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem, de atleta desportivo profissional", na verdade, ele era contratado para jogar pelo clube.

 

Como a vara julgou o pedido procedente, o União Suzano recorreu ao TRT-SP, sustentando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar contrato "de cunho estritamente civilista" e que as "cláusulas contratuais não possuem qualquer cunho empregatício e tão somente obrigações de natureza civil." Para o clube, a questão deveria ser julgada pela Justiça Desportiva.

 

Além disso, o União Suzano argumentou que o jogador não preenche os requisitos da CLT para ter direito ao vínculo empregatício e que não são aplicáveis as normas contidas na Lei Pelé, pois o vôlei não seria "modalidade desportiva profissional, e sim amadora, ou seja, não profissional".

 

Para o relator do recurso no tribunal, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, o conflito não pode ser solucionado pela Justiça Desportiva, porque "não se trata de conflito entre equipes ou decorrente de infrações por estas cometidas às regras do certame nacional, e sim, de processo judicial movido por atleta, em razão do alegado descumprimento de normas trabalhistas de ordem pública".

 

De acordo com o juiz Trigueiros, "não há como crer na possibilidade de que uma agremiação esportiva que participa do campeonato nacional de volley (Superliga) contrate o maior jogador da modalidade apenas para explorar a sua imagem, sem que o atleta esteja obrigado a treinar e jogar. Uma condição pressupõe a outra, ou seja, o clube envolvido na disputa do campeonato contrata o ídolo nacional com vistas à disputar e vencer os jogos e assim, obter prestígio perante o público, maiores rendas e maior poder de negociação junto aos patrocinadores".

 

"Na verdade, na raiz do debate travado nestes autos encontra-se a questão do trabalho sem registro e do pagamento salarial extra-folha no meio esportivo. Com efeito, a polêmica sobre o falso amadorismo no âmbito esportivo em nosso país é antiga e as práticas ilegais atingem proporções endêmicas. Para sonegar encargos trabalhistas, sociais e fiscais, clubes ocultam a natureza trabalhista da relação contratando os atletas pura e simplesmente sem qualquer registro, ou através de empresas criadas em nome dos jogadores, derivando no todo ou em parte a remuneração para os chamados contratos de imagem", observou o relator.

 

Por unanimidade de votos, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator, reconhecendo o vínculo empregatício do atleta com o Esporte Clube União Suzano. RO 01249.2002.491.02.00-6

 

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