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Uso de celular e restrição de liberdade de locomoção caracterizam sobreaviso

Se não puder dispor do seu tempo como bem quiser porque tem de estar a postos para atender aos chamados do patrão, terá direito à parcela.

3/12/2012

A 7ª turma do TRT da 3ª região entendeu que se um empregado permanece à disposição do empregador em seus períodos de folga, aguardando possíveis ordens, tem direito às chamadas horas de sobreaviso. Para tanto, ele não precisa, necessariamente, ficar em sua residência, bastando que tenha a liberdade de locomoção restringida, sem poder dispor do seu tempo como bem quiser.

O recurso foi interposto por um supervisor de operações que não se conformava com a sentença que indeferiu o seu pedido de horas de sobreaviso. Em 1º grau, o juiz entendeu que o fato de o trabalhador não ser obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual convocação da empresa atuante na área de transporte descaracterizou o sobreaviso.

De acordo com testemunhas que constam nos autos, o supervisor era acionado pela empresa, por telefone celular, para resolver problemas ocorridos no local da prestação de serviços, comparecendo pessoalmente se necessário. Para o desembargador Marcelo Lamego Pertence, portanto, ficou caracterizado o sobreaviso. Segundo o magistrado, ainda que fosse localizado via celular, "foram preservadas as características básicas do sobreaviso, qual seja, a garantia do fácil acesso do empregador ao empregado, fora do horário de expediente deste, podendo a empresa acionar o empregado e com ele contar sempre que precisasse".

De acordo com o magistrado, o fato de o reclamante não permanecer em sua residência não afasta o direito. É que ele não podia gozar de seu descanso como melhor lhe conviesse, tendo de permanecer à espera do chamado do empregador. "O autor, efetivamente, sofria restrições em sua liberdade de usufruir do seu tempo de descanso, permanecendo à disposição da ré e aguardando seu chamado", frisou. Baseando-se nas declarações das testemunhas,

Pertence reconheceu que o trabalhador permanecia em regime de sobreaviso de segunda a sexta-feira, das 19h às 7h do dia seguinte e, aos sábados, domingos e feriados, por 24 horas. Para ele, o fato do trabalhador não permanecer em sua residência não afasta o direito "O autor, efetivamente, sofria restrições em sua liberdade de usufruir do seu tempo de descanso, permanecendo à disposição da ré e aguardando seu chamado", destacou.

Seguindo jurisprudência do TST, que recentemente alterou a redação da súmula 428 para considerar em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, a turma deu provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar a empresa a pagar ao supervisor as horas de sobreaviso.

Veja a íntegra do acórdão.

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