Migalhas Quentes

Professor de línguas sem registro no MEC consegue direitos dos registrados

Se empregado executou atividades de professor deverá receber os direitos inerentes ao efetivo exercício dessa função.

30/11/2012

A 7ª turma do TST deferiu as diferenças salariais devidas a um professor de idiomas do New Line Cursos de Idiomas e Informática Ltda, que lhe haviam sido negadas pelo TRTT da 1ª região, por não possuir habilitação legal e registro no MEC.

O professor lecionou inglês e espanhol no curso de idiomas e informática, no período de 2002 a 2006, e reclamou na 14ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro o pagamento de diferenças salariais normativas e triênios que a empresa não lhe pagou ante a alegação de que ele não seria beneficiado pelas convenções coletivas firmadas entre o sindicato dos professores e o sindicato dos estabelecimentos de ensino do Estado.

Com decisões desfavoráveis na vara do Trabalho e no Tribunal Regional, o empregado recorreu ao TST, sustentando o seu enquadramento sindical. O Tribunal Regional havia entendido que lhe faltava habilitação legal e registro no MEC para ser considerado professor. Por isso, afirmou que as normas coletivas acordadas entre os Sindicatos dos Professores do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro não se aplicavam a ele, uma vez que a empresa se enquadrava na categoria de curso livre, não sujeita à autorização e fiscalização do poder público para funcionar, podendo filiar-se a sindicato específico.

Ao examinar o recurso do empregado na 7ª turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que "se um empregado executou as atividades de professor deverá receber os direitos inerentes ao efetivo exercício dessa função e que a ausência de registro no Ministério da Educação, por si só, não interfere no exercício efetivo da função e não poderá constituir obstáculo à percepção de todas as vantagens previstas na lei e nas normas coletivas da respectiva categoria, salvo se o empregado se utilizou de artifício capaz de induzir o empregador a erro".

Concluindo que o empregado integra a categoria profissional diferenciada, a relatora reconheceu seu direito às vantagens previstas na legislação e nos instrumentos coletivos específicos.

____________

ACÓRDÃO

7.ª Turma

GMDMA/ELS/RAS/sm

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. Demonstrada divergência jurisprudencial específica, na forma do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. Se o empregado executou as atividades de professor deverá receber os direitos inerentes ao efetivo exercício dessa função e a ausência de registro no Ministério da Educação, por si só, não interfere no exercício efetivo da função e não poderá constituir obstáculo à percepção de todas as vantagens previstas na lei e nas normas coletivas da respectiva categoria. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-46300-48.2008.5.01.0014, em que é Recorrente JOSÉ DIEGO WANICK PINHEIRO e Recorrida NEW LINE CURSOS DE IDIOMAS E INFORMÁTICA LTDA.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento na Súmula 296 do TST.

Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos ao tema "Professor - Enquadramento Sindical".

Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista interposto pelo reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2011 - fls. 243; recurso apresentado em 23/05/2011 - fls. 246).

Regular a representação processual (fls. 8).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Categoria Profissional Especial / Professores.

Alegação(ões):

- violação ao(s) artigo(s) 8.º, I da Constituição federal.

- violação ao(s) artigo(s)320 da CLT.

- conflito jurisprudencial.

Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar quaisquer das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis :

'...não se aplicam ao reclamante as convenções coletivas juntadas com a inicial firmadas pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro. Remete-se aqui aos termos da Súmula 374/TST: 'Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.' Outrossim, o autor reconhece que não possuía habilitação legal e registro no Ministério da Educação, pelo que, também por não atendido o requisito do art. 317 da CLT não pode ser considerado professor.'

Os arestos transcritos a folhas 246/253, para o confronto de teses, revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista."

No agravo de instrumento, o reclamante renova a insurgência contra o não reconhecimento da condição de professor bem como contra o indeferimento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento na categoria diferenciada de professor. Renova a divergência jurisprudencial e a arguição de violação dos arts. 320, § 1.º, §§ 2.º e 3.º, 317 a 323 da CLT, e de contrariedade à Súmula 374 do TST.

O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, que não reconheceu a condição de professor do reclamante, aos seguintes fundamentos:

"A decisão juntada a fls. 107/110, não impugnada pelo reclamante, emanada da Primeira Câmara Cível da Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro, se posicionou no sentido de que a reclamada, por se tratar de curso livre, ou seja, não sujeita à autorização de funcionamento por parte dos órgãos de educação do poder público e fiscalização pedagógica ou administrativa, tem o direito de se filiar a sindicato específico, no caso, o SINDELIVRE.

Assim, não se aplicam ao reclamante as convenções coletivas juntadas com a inicial firmadas pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro.

Remete-se aqui aos termos da Súmula 374/TST:

'Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria'.

Outrossim, o autor reconhece que não possuía habilitação legal e registro no Ministério da Educação, pelo que, também por não atendido o requisito do art. 317 da CLT não pode ser considerado professor."

Consignou em sua ementa:

"PROFESSOR. Constatado que o autor não possuía habilitação legal e registro no Ministério da Educação, não pode ser considerado professor. Aplicação do art. 317 da CLT."

Observa-se que o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não pode ser considerado professor por não possuir habilitação legal e registro no Ministério da Educação e considerou inaplicáveis as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro, porquanto a reclamada, por se tratar de curso livre, não se sujeita à autorização de funcionamento por parte dos órgãos de educação do poder público e fiscalização pedagógica ou administrativa, podendo filiar-se a sindicato específico.

O aresto colacionado às págs. 319/320, seq. 1, oriundo do Tribunal Regional da 3ª. Região, contém tese especificamente divergente da adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que se enquadram como professor os docentes de cursos livres, sendo desnecessária a habilitação legal prevista no art. 317 da CLT.

Em face da divergência jurisprudencial apontada, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão do artigo 897, § 7.º, da CLT e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu art. 3.º, § 2.º, e do art. 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

II - RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso.

1.1 - CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR

Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, o reclamante logrou demonstrar divergência jurisprudencial específica ao colacionar aresto oriundo do Tribunal Regional da 3.ª Região, cuja fundamentação diverge da adotada pelo Tribunal Regional.

CONHEÇO por divergência jurisprudencial.

2 - MÉRITO

2.1 - CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR

O Tribunal Regional negou ao reclamante o enquadramento como professor, com as vantagens daí decorrentes, ao fundamento de que ele não possui habilitação legal e registro no Ministério da Educação e que são inaplicáveis as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro, porquanto a reclamada, por se tratar de curso livre, não se sujeita à autorização de funcionamento por parte dos órgãos de educação do poder público e fiscalização pedagógica ou administrativa, podendo filiar-se a sindicato específico.

Na hipótese, é incontroverso nos autos o exercício das atividades de professor pelo reclamante que ministrava aulas de idiomas nos cursos oferecidos pela reclamada.

Comungo do entendimento de que se um empregado executou as atividades de professor deverá receber os direitos inerentes ao efetivo exercício dessa função e que a ausência de registro no Ministério da Educação, por si só, não interfere no exercício efetivo da função e não poderá constituir obstáculo à percepção de todas as vantagens previstas na lei e nas normas coletivas da respectiva categoria, salvo se o empregado se utilizou de artifício capaz de induzir o empregador a erro.

Nesse sentido se orienta a jurisprudência desta Corte. Eis o teor dos seguintes precedentes:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INSTRUTOR DE INFORMÁTICA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. Constatada divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, -a-, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar-se o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA - INSTRUTOR DE INFORMÁTICA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. A falta dos requisitos formais previstos no artigo 317 da CLT, concernentes à habilitação legal e ao registro profissional perante o Ministério da Educação, não obsta a que, à vista da realidade fática estampada no contrato, se reconheça como professor, com todas as vantagens daí decorrentes, o instrutor de informática que ministra cursos profissionalizantes regulares, no âmbito da atividade-fim da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido para restabelecer a sentença no particular." (RR - 169940-82.2005.5.06.0005, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 15/10/2010)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INSTRUTORDE CURSO DE INGLÊS. ENQUADRAMENTOSINDICAL. PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. NÃO PROVIMENTO. A falta de um dos requisitos formais previstos no artigo 317 da CLT, concernente ao registro profissional da reclamada perante o Ministério da Educação, não obsta a que, - considerada a realidade fática consignada no acórdão regional, de que a reclamante efetivamente produzia e transferia seus conhecimentos para os alunos matriculados, desempenhando, portanto, atividades típicas de professor-, se reconheça como integrante da referida categoria profissional diferenciada, com todas as vantagens daí decorrentes, a instrutora de curso de inglês. Isso porque, vigora, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade, preponderando o conteúdo pactuado sobre as formalidades estabelecidas. Assim, há de se considerar, para fins de reconhecimento da profissão da reclamante, a atividade efetivamente desempenhada pela obreira no curso do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 6237-52.2010.5.01.0000, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2.ª Turma, DEJT 3/6/2011)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Instrutor de Idioma. Aplicação de normas coletivas da categoria dos professores. O reclamante teve êxito em demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE IDIOMA. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. Se o estabelecimento de ensino não exige a formalidade do registro ministerial, mas tão-somente, como especialização específica, experiência no exterior e fluência no uso do idioma transmitido, não pode recusar as vantagens alcançadas mediante acordo coletivo firmado por sindicato da categoria econômica ao qual se encontra filiado. À empresa não é dado tirar vantagens de suas omissões, nem invocar preceito de lei que, por interesse específico, deixou de observar. Independente do título sob o qual o profissional foi contratado -- professor ou instrutor de idioma -- é a realidade do contrato de trabalho que define seu real enquadramento na categoria de docente. A realidade que aflora dos autos deve ser levada em conta pelo julgador, pois o contrato de trabalho é, acima de tudo, um contrato realidade, porquanto é a execução cotidiana das funções realizadas pelo obreiro que determina seu enquadramento dentro da empresa. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 7664300-75.2003.5.04.0900, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 6.ª Turma, DEJT 18/9/2009)

"RECURSO DE REVISTA. 1. INSTRUTOR DE INFORMÁTICA. PROFESSOR. VANTAGENS DA CATEGORIA. No Direito do Trabalho, prepondera o princípio da realidade, que dá prevalência à efetividade dos fatos, em detrimento dos registros formais. Ainda que o art. 317 da CLT erija requisitos para o reconhecimento do professore para o merecimento das vantagens pertinentes (habilitação legal e registro no Ministério da Educação), tais condições protegerão sobretudo os estabelecimentos de ensino, garantindo-lhes mão de obra devidamente qualificada. Não há como se elidir as obrigações de empresa que, sob o título de instrutor, contrata professor e o põe a trabalhar como tal. Negar a tais trabalhadores as vantagens da categoria que congregam - segundo a efetividade dos fatos -, seria dar guarida à má-fé e ao locupletamento ilícito. Recurso de revista conhecido e desprovido (...)." (ED-RR - 9900-19.2005.5.03.0003, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 19/6/2009)

Cumpre destacar que, não se pode permitir que os empregadores dos mais variados segmentos da atividade econômica usufruam de mão de obra qualificada exigida na contratação, sem que estejam obrigados à justa contraprestação pelos serviços postos à sua disposição.

Assim, uma vez reconhecido que o reclamante integra a categoria profissional diferenciada, faz jus às vantagens previstas na legislação e nos instrumentos coletivos específicos, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 374 do TST, ante a irregularidade praticada pelo empregador.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para reconhecer o direito ao enquadramento do reclamante como professor e, por consequência, às diferenças salariais decorrentes da aplicação dos instrumentos coletivos da categoria profissional dos professores, nos termos dos pedidos formulados nos itens "a" e "c", da petição inicial.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito ao enquadramento do reclamante como professor e, por consequência, as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos instrumentos coletivos da categoria profissional dos professores, nos termos dos pedidos formulados nos itens "a" e "c", da petição inicial.

Brasília, 14 de novembro de 2012.

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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