O Banco do Brasil foi multado em R$ 200 mil por descumprir o limite de tempo máximo para atendimento ao cliente, conforme previsto na lei municipal que disciplina o tempo de espera em fila de atendimento bancário. Por unanimidade, a 4ª câmara Cível do TJ/PB julgou improcedente o recurso de apelação impetrado pela instituição bancária.
O BB se posicionou contra a decisão de 1º grau, que manteve a multa aplicada pela Procuradoria do Consumidor – Procon de Campina Grande. No recurso, a instituição pede a redução do valor da multa, alegando excesso por parte da fiscalização do Procon, e requer também que seja observada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para redução da multa a um patamar condizente com o aplicado pela citada lei em outros municípios.
A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo, informou que não cabe Judiciário a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram à imposição da multa. Para ela, se arbitrada em valor módico, a multa "não atingiria sua finalidade de inibir igual comportamento prejudicial aos consumidores".
De acordo com o TJ/PB, a magistrada enfatizou, na decisão, que a multa aplicada pelo Procon tem característica de sansão administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos do CDC, em prejuízo de toda a sociedade.
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Processo: 001.2011.005192-5/001
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2011.005192-5/001
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande
Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Mércia Carlos de Souza
Apelado: Município de Campina Grande
Advogada: Andréa Nunes de Melo.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Instituição financeira. FILA DE BANCO. Espera ACIMA DO PERMITIDO LEGALMENTE. Lei municipal nº 4330/2005. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57 DO CDC. Poder judiciário. Exame da legalidade DO ATO. VALOR QUE ATENDE À FINALIDADE A QUE SE PROPÕE. Manutenção do decisum. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ao Judiciário não cabe a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram à imposição da multa. Se arbitrada multa em valor módico, esta não atingiria sua finalidade de inibir igual comportamento prejudicial aos consumidores.
VISTOS, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº001.2011.005192-5/001.ACORDA, a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 20 de novembro de 2012.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Relatora