A 6ª turma do TST acolheu recurso de empregado da Petrobras e determinou a exclusão do adicional de periculosidade do cálculo da RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime da empresa. Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, embora todos os operários devam receber o tratamento salarial similar às suas funções, deve haver diferenças quando são submetidos a situações adversas de serviços, que afetam tempo de descanso, alimentação, sono, lazer, etc.
O ACT - Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2005 entre a empresa e a Federação Única dos Petroleiros, estabelece que a RMNR é um valor salarial mínimo a ser pago pela empresa para empregados de um mesmo nível e região. Os empregados que recebem remuneração menor do que a RMNR ganham um complemento para que alcancem o valor do patamar mínimo.
Como a Petrobras incluía no cálculo da compensação da RMNR o adicional de periculosidade, o empregado ajuizou ação trabalhista para a exclusão desse adicional, e outros, pois a empresa estaria pagando um valor menor que o correto. Tese não aceita pela 5ª vara do Trabalho de São José dos Campos/SP no julgamento inicial do processo.
Ao julgar novo recurso do empregado, a 6ª turma do TST ressaltou que o artigo 7º da CF, XXIII, garante o adicional de remuneração para atividades perigosas, insalubres e em jornada extraordinária. Trata-se, assim, "no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõem tratamento distinto, ou seja, veta-se à mesma medida de proteção".
Para o ministro Augusto César, relator, a interpretação estrita da norma coletiva não pode negar eficácia, "por sinuosa via", a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho "assegurados em norma de hierarquia superior". Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recuso do empregado e determinou a exclusão do adicional de periculosidade dos cálculos da RMNR.
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Processo Relacionado : RR - 549-77.2011.5.15.0132
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ACÓRDÃO
(Ac. 6ª Turma)
GMACC/mda/afs/m
RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula do acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa. O artigo 7º, XXIII, da Constituição garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada extraordinária, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura o empregador, na exegese defendida para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar nos casos em que a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, que é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-549-77.2011.5.15.0132, em que é Recorrente J.E.S.N. e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 863-868 (doc. seq. 01), negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 872-882 (doc. seq. 01), com fulcro no artigo 896, alíneas a e c, da CLT, insurgindo-se contra o indeferimento de diferenças de complementação da RMNR.
O recurso de revista foi admitido às fls. 961-962 (doc. seq. 01), diante de aparente divergência jurisprudencial.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 965-998 (doc. seq. 01).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo (fls. 869 e 871, todas do doc. seq. 01), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 25 - doc. seq. 01), sendo desnecessário o preparo pelo reclamante.
REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR
Conhecimento
O acórdão recorrido está assim fundamentado:
"A r. sentença se posicionou no sentido de que a reclamada cumpre o efetivamente pactuado e que não há diferença a título de complementação de RMNR (fls. 336 verso/ 338 verso).
O reclamante sustenta que a complementação da RMNR não pode resultar em valor superior a própria RMNR, defendendo que o montante correto do complemento é a diferença entre a RMNR e o salário básico, excluindo-se o adicional de periculosidade, adicional de HRA e outros. Afirma ainda que a RMNR não é adicional, mas sim remuneração mínima fixada para uma região sócioeconômica e que o complemento é pago de forma habitual, portanto, integra o salário para todos os fins.
Não obstante meu entendimento sobre o tema em apreço, curvo-me ao que prevalece nesta 6ª Turma e assim, não merece acolhida o inconformismo do recorrente. A forma de cálculo preconizada na decisão de primeiro grau está correta, uma vez que a formula de cálculo deve observar a imposta pela empresa (todas as verbas) e não somente o salário básico.
A reclamada, mediante negociação coletiva, implantou em 2007 um novo plano de cargos e salários (PCAC - Plano de Classificação e Avaliação de Cargos), incluindo a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, conforme cláusula 4ª do Termo Aditivo ao ACT/2005 (fl. 221):
'A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal' Grifei.
E conforme o 'Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 - e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR', em sua cláusula 11ª (fl. 94):
'Será implantada, a partir da 01/07/2007, para todos os empregados a Remuneração Mínima por nível e Regime - RMNR, correspondente a cada nível salarial e a cada agrupamento de cidades e definida conforme os valores constantes em tabelas da companhia.' Grifei
Neste sentido, com a implantação da RMNR, o Acordo Coletivo de Trabalho 2007, estabeleceu os critérios de cálculo da verba intitulada 'Complementação da RMNR', nos seguintes termos (fls. 105/verso):
'Cláusula 35 - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo 1.º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2.º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabela da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.
Parágrafo 3.º - Será paga sob o título de 'Complemento de RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o 'caput' e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior as RMNR.' Grifei.
O valor do complemento da RMNR é obtido pela diferença entre o que o que o trabalhador percebeu (todas as verbas) durante o contrato e o valor definido para a RMNR.
Nesse sentido, se a somatória de todas as verbas (salário base + parcelas), resultar em valor inferior ao valor estabelecido para a RMNR, o trabalhador terá direito ao 'complemento da RMNR', obtido pela diferença entre o que o empregador percebeu (total das verbas) e o valor definido para a RMNR.
Com efeito, o acordo coletivo faz lei entre as partes e, por isso, deve ser rigorosamente cumprido.
Ademais, considerando-se a correta forma de cálculo adotada pela empresa não há falar em recolhimento da contribuição previdenciária à Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, eis que o reclamante não logrou comprovar a existência de contribuições devidas em relação aos valores de 'complementação de RMNR'.
Assim, não há como acolher o apelo, tornando-se imperiosa a manutenção da r. sentença de origem" (fls. 866-868 - doc. seq. 01)
O reclamante, em suas razões de recurso de revista, alega que o cálculo da RMNR engloba apenas o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB). Para o reclamante, os ACTs não permitiram a inclusão de adicional no cálculo da RMNR, apenas as vantagens pessoais. Afirma haver violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial com os arestos colacionados.
O recurso de revista merece ser conhecido por divergência jurisprudencial com o aresto de fls. 875-876 (doc. seq. 01), oriundo do TRT da 3ª Região, o qual traz tese diversa da dos autos ao interpretar a cláusula coletiva em apreço.
Conheço do recurso de revista.
Mérito
A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula do acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR), a qual consiste, nos termos do citado ACT, "no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados". O debate não está afeto ao direito de os empregados receberem esse piso normativo, mas sim à possibilidade de a Petrobras considerar, na composição dos valores que integram esse piso, o adicional de periculosidade.
Vale dizer: se comparado um empregado que tem direito ao adicional com outro exercente de igual cargo, investido no mesmo nível funcional e trabalhando na mesma região, mas não credor de tal adicional, ambos receberiam, em princípio, igual remuneração. O "complemento de RMNR" seria maior para aquele que não tivesse direito ao adicional e menor para o empregado que não laborasse em condição de risco, de modo que o conjunto das parcelas salariais alcançaria, nos dois casos, a mesma soma em dinheiro.
São três as razões pelas quais entendo deva prevalecer a compreensão que têm da norma os trabalhadores insurgentes: a) a exegese literal da norma, quando conduz a uma ilicitude, não exaure a atividade hermenêutica; b) o dispositivo de norma coletiva não comporta interpretação que implique a ineficácia de norma jurídica superior, seja a lei ou a Constituição; c) o postulado da isonomia não se exaure no tratamento igual perante a lei (igualdade formal), mas exige, para concretizar-se inteiramente, sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram, perante a ordem jurídica, em condições de manifesta desigualdade.
Sobre a primeira dessas razões, inicio pela reprodução da cláusula sob exame. Na parte que interessa, diz: "será pago sob o título de complemento de RMNR as diferenças resultantes entre a remuneração mínima por nível e regime de que trata o caput e o salário básico (SB), a vantagem pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal-subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". O parágrafo seguinte prevê que igual procedimento "aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes".
Em rigor, decompôs-se o salário em três níveis: parcelas que expressamente integravam a quantia a ser complementada até se alcançar a RMNR (salário-base, VP-ACT e VP-SUB); vantagens que seriam pagas em razão de regime ou condição especial de trabalho e seriam igualmente complementadas; outras parcelas, as quais, sendo pagas, resultariam em um valor superior à RMNR.
A questão consiste em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, conforme se extrai da cláusula normativa ora analisada) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR. Neste tópico, e em detrimento da linha de argumentação proposta pelos trabalhadores inconformados, dir-se-ia que, embora não se inclua dentre as condições especificamente previstas na lei regente do trabalho petroquímico (Lei 5.811/72), a condição de trabalho em área de risco é decerto uma condição especial e me parece razoável compreender, ademais, que a vontade coletiva quis eventualmente referir-se aos adicionais quando previu que as "vantagens" relacionadas com o labor em condições especiais estariam entre as parcelas que seriam complementadas até alcançar-se a RMNR, a esta não sendo acrescidas.
Essa interpretação estrita da norma coletiva não deve, porém, preponderar, pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas (ressalto que a RMNR é, por definição, uma cláusula benéfica), não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção.
Enfrento, então, a segunda razão pela qual não pode prevalecer a interpretação preconizada pela empresa. Embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, as quais afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana.
Ao empregador é vedado, portanto, instituir (ou coparticipar da instituição de) uma remuneração que incluiria, por antecipação, toda e qualquer parcela compensatória, por exemplo, de trabalho em hora extra ou noturna, de sobreaviso ou de descanso, ou remuneração que absorvesse preventivamente os adicionais devidos em razão do labor em área ou condições de risco à saúde ou à integridade física. Ilustrativamente, a interpretação sugerida pela empresa a liberará da obrigação de acrescer à remuneração de seu empregado a quantia correspondente ao adicional de hora extra mesmo quando lhe impuser sobrejornada, bastando que ajuste o complemento de RMNR ao valor menor que passaria assim a pagar a esse título, dado que menor seria a diferença entre a RMNR e a soma das parcelas salariais, agora acrescidas do adicional de hora extra. O mesmo se daria com qualquer outro adicional que se tornasse devido após a instituição da RMNR.
A terceira razão para que se entenda insubsistente a interpretação pretendida pela empresa é, também, a mais eloquente delas. O artigo 7º, XXIII, da Constituição garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada extraordinária, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese defendida para a cláusula normativa.
A propósito, resulta incontroverso tratarem os autos de empregados que, nos termos da lei, prestariam trabalho em condições que lhes asseguraria o direito ao adicional de periculosidade. Não se trata da situação a que se reporta o VP-ACT, rubrica destinada a prorrogar o recebimento dos adicionais de periculosidade, insalubridade e horas extras pelos empregados que, mesmo quando não exerciam atividade nessas condições, recebiam-no até 1997. Estando dissociada do trabalho em situação de perigo, insalubre ou em jornada extraordinária, a VP-ACT pode ser absorvida pelo RMNR, pois a essa vantagem não se aplicam as premissas fundantes desta decisão. O que importa, neste processo, é a impossibilidade de os adicionais devidos - por motivo previsto em lei - serem absorvidos pela RMNR.
A RMNR não pode igualar nos casos em que a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.
O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.
Dou provimento ao recurso de revista e julgo procedentes os pleitos da inicial para, determinando a exclusão do adicional de periculosidade no cálculo da diferença da RMNR, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das parcelas RMNR vencidas e vincendas e também ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, porque presentes os requisitos da Súmula 219 desta Corte, tendo em vista o primeiro provimento favorável ao pedido do autor apenas agora nesta instância recursal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, aqui fixados no percentual de 15%, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Brasília, 21 de Novembro de 2012.
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator