Migalhas Quentes

Cobrança de tarifas em conta-corrente inativa é ilegal

TRF da 1ª região entendeu que débito está em desconformidade com resolução do Banco Central do Brasil.

29/11/2012

A 5ª turma do TRF da 1ª região entendeu, por unanimidade, que é ilegal a cobrança de tarifas em conta-corrente inativa. O pedido foi feito por um morador de Brasília que questionou os débitos em sua conta mantida na CEF.

O cliente recorreu à Justiça para anular um débito de 2003, no valor de R$ 347,80 e pedir indenização por danos morais, após ter o nome incluído no Serasa. Em 2005, os juros e correções fizeram a dívida saltar para R$ 2.292,98.

O correntista alegou haver feito a última movimentação na conta em abriu de 2002, quando resgatou um título de capitalização no valor de R$ 739,65 para cobrir a dívida do cheque especial, restando um saldo positivo de R$ 57,79. Posteriormente, abriu nova conta em outra agência da CEF, onde passou a fazer suas transações bancárias. Em setembro de 2003, fez o pedido de encerramento da primeira conta, quando lhe foi apresentado o débito de R$ 347,80.

De acordo com a instituição financeira, o montante corresponde à cobrança mensal da tarifa denominada "CESTA", no valor de R$ 12 debitados a título de taxa de manutenção. Sobre esse valor incidiram, ao longo do período em que a conta ficou inativa, juros, IOC, CPMF e tarifa de excesso de limite.

Na 5ª turma, a desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, relatora do recurso, considerou o débito ilegal, por estar em desconformidade com a resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil. O artigo 2.º, inciso III, veta a cobrança de tarifas sobre contas consideradas inativas, ou seja, sem movimentação por mais de seis meses. "Considerando que a última movimentação da conta foi em abril de 2002 [...] a partir de outubro do mesmo ano somente é devida a tarifa por conta inativa, desde que devidamente entabulada no contrato", afirmou Selene.

A magistrada, entretanto, negou a retirada do nome do correntista junto ao Serasa e o consequente pagamento de indenização por dano moral, por entender que o cliente deveria ter solicitado o encerramento da conta assim que fez o resgate do título de capitalização. "Não podendo ser imputado à CEF o ato ilícito, uma vez que o autor contribuiu para a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar na reparação por dano moral reivindicada nestes autos", destacou, seguindo entendimento do tribunal em casos semelhantes.

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Numeração Única: 0001515-80.2006.4.01.3400

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.001522-2/DF
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE : CARLOS ROBERTO SANTANA
ADVOGADO : MARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS)

EMENTA CIVIL. SALDO DEVEDOR EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO DA CONTA. AFASTAMENTO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE INTATIVIDADE DA CONTA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. INSCRIÇÃO NO SERASA. LEGITIMIDADE.

1. A falta de pedido de encerramento da conta bancária sujeita o autor ao pagamento dos encargos de sua manutenção, todavia, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Resolução 2025, de 24.11.1993, do BACEN, a partir do sexto mês do último movimento somente é devida a cobrança de tarifa de inatividade. Tal realidade permite a redução do débito cobrado pela CEF, mediante a exclusão do encargo CES TA, além desse período. Precedentes do TRF 1º Região.

2. Reconhecida a responsabilidade do autor quanto ao débito existente em sua conta bancária e a inadimplência têm-se por legítima a inscrição de seu nome no SERASA, o que afasta a ilicitude praticada pela instituição financeira e o conseqüente nexo causal que autoriza o pagamento de danos morais.

3. Verificada a sucumbência recíproca, o arbitramento da verba honorária e das custas segue a orientação do artigo 21 do CPC.

4. Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora.

Brasília - DF, 22 de outubro de 2012.

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