Migalhas Quentes

Suspensa decisão judicial que impedia expansão do metrô de SP

Felix Fischer considerou que interrupção da obra prejudica milhões de cidadãos.

28/11/2012

O presidente do STJ, ministro Felix Fischer, suspendeu decisão judicial que impossibilitou à Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a imissão na posse de imóvel do Buffet Grécia Antiga Ltda., objeto de desapropriação para expansão do sistema metroviário da capital paulista.

A expansão, segundo a Companhia do Metrô, acrescentará 11,5 km à Linha 5 (Lilás), que atualmente conta com 8,4 km em operação, e permitirá a interligação com a rede metroviária da cidade. Ainda de acordo com a companhia, a obra está na fase final de demolição dos 224 imóveis já desapropriados.

O ministro Felix Fischer considerou suficientemente demonstrado o risco de grave lesão à economia e à ordem pública, na medida em que a decisão questionada impede a continuação de obra de grande importância para a melhoria do transporte público da cidade de São Paulo, prejudicando milhões de cidadãos que serão atendidos pelo empreendimento. Além disso, a decisão traz prejuízo aos cofres públicos, em razão do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a empresa responsável pela obra.

Não se está aqui a negar o direito de indenização do particular decorrente de desapropriação por utilidade pública do imóvel, notadamente no que concerne à indenização pelo fundo de comércio. Entretanto, entendo que tal discussão deve possuir guarida em ação própria para tal fim, onde será possível uma cognição exauriente dos procedimentos necessários à apuração dos valores devidos referentes à desapropriação”, afirmou Fischer.

Fundo de comércio

A empresa Buffet Grécia Antiga Ltda., proprietária do imóvel, ajuizou ação de indenização contra a companhia metroviária, por discordar do valor de avaliação do bem, anteriormente declarado de utilidade pública para fins de expansão do sistema metroviário.

O juízo da 3ª vara da Fazenda Pública de SP deferiu a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel expropriado, devendo a Companhia do Metrô, no ato da imissão, responsabilizar-se pela remoção do acervo físico da empresa (mobiliário e equipamentos) para local por ela indicado.

Esclareço que a imissão na posse pela expropriante não impede que se promova, após consumação do ato, a valoração do fundo de comércio discutido nesta demanda, motivo por que nenhum óbice existe ao cumprimento da imissão”, afirmou o magistrado.

Inconformada, a Buffet Grécia Antiga interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo TJ/SP, para impedir a imissão provisória na posse do imóvel por parte da Companhia do Metrô, devido à ausência de avaliação prévia do fundo de comércio.

Contra essa decisão, a companhia metroviária formulou pedido de suspensão no STJ, sustentando que “o atraso pode resultar em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a empresa responsável pela execução da obra, por força dos custos indiretos inerentes à paralisação do trecho”.

__________

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.681 - SP (2012/0237482-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ

ADVOGADO : EDUARDO HIROSHI IGUTI

REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 2104059720128260000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : BUFFET GRECIA ANTIGA LTDA - ME

ADVOGADO : FABIO LOUSADA GOUVEA

DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, em face de r. decisão proferida pelo em. Desembargador Carlos Malheiros, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0210405-97.2012.8.26.0000.

Depreende-se dos autos que a ora interessada, BUFFET GRECIA ANTIGA LTDA - ME, ajuizou, na origem, ação de indenização em desfavor da ora requerente, por discordar do valor de avaliação de seu imóvel, objeto de desapropriação, anteriormente declarado como de utilidade pública para fins de expansão do sistema metroviário da cidade de São Paulo.

O D. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo proferiu a seguinte decisão:

"2. Fls. 173/182: tendo em vista que a expropriante, requerida nesta demanda, assume os custos com o transporte dos bens de titularidade da autora para o local em que se instalará, a avaliação prévia determinada a fls 77, que tinha como único quesito o valor deste transporte, perde seu objeto. Em assim sendo, defiro a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel expropriado, devendo a requerida, no ato da imissão, responsabilizar-se pela remoção do acervo físico da autora (mobiliário e equipamentos) para local por ela (autora) indicado. 3. esclareço, novamente, que a imissão na posse pela expropriante não impede que se promova, após a consumação do ato, a valoração do fundo de comércio discutido nesta demanda, motivo por que nenhum óbice existe ao cumprimento da imissão." (fl. 03)

Irresignada, interpôs a ora interessada recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido no efeito suspensivo, impedindo-se a imissão provisória na posse do imóvel pela expropriante, ora requerente, tendo em vista a ausência de avaliação prévia do fundo de comércio do imóvel objeto de desapropriação para expansão do metrô da cidade de São Paulo.

Veja-se, oportunamente, o seguinte excerto da r. decisão vergastada:

"Vistos.

1) A agravante requer a reconsideração da decisão de fls. 247.

Alega que há acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, referente ao Agravo de Instrumento 0000450-26.2012.8.26.0000, interposto pelo ora agravado, contra decisão proferida a fls. 104 dos autos principais, que determinou a suspensão da imissão na posse até oportuna avaliação provisória do fundo de comércio, e depósito judicial da quantia apurada. Referido agravo foi julgado improvido, mantendo-se a decisão agravada em seus exatos termos.

(...)

Por tais razões, reconsidero a decisão de fls. 247, e o faço para suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como a realização da imissão na posse, até que sejam cumpridas as providências determinadas na decisão de fls. 104 dos autos principais." (fl. 307)

Sobre a obra de expansão do metrô em questão, alega a requerente que "Na Linha 5 - Lilás (pertinente ao imóvel em que se pretende a imediata imissão), em operação com 8,4 km de extensão, com as obras de expansão e modernização, serão construídos mais 11,5 km, permitindo a interligação com a rede metroviária (...)" (fl.05), que "O trecho encontra-se nesse momento em fase final de demolição dos 224 imóveis já desapropriados" (fl. 05), e que "a imissão na posse de referido imóvel já se encontra muito atrasada". (fl. 05)

Afirma, no caso, que "a obra somente se iniciará na área ora em comento quando houver a imissão na posse, pois, sem isso, não será possível desviar o viário e, consequentemente, não será possível abrir a vala, escavar os poços, construir o viaduto e a estação de metrô." (fl. 06)

Sustenta, ainda, que "o atraso na obra pode resultar em desequilíbrio econômico financeiro do contrato com a empresa responsável pela execução da obra, por força dos custos indiretos inerentes à paralisação do trecho em comento." (fl. 09)

Argumenta, ademais, quanto ao mérito da questão, que "uma vez atendidos os requisitos para imissão provisória na posse, quais sejam, alegação de urgência e depósito prévio, não compete ao Ilustre Desembargador impor mais um: a apuração do fundo de comércio da atividade empresarial (...)" (fl. 12), concluindo no sentido de que em sendo a prova eminentemente contábil, seria "totalmente dispensável obstar a imissão na posse pelo Poder Expropriante." (fl. 14).

Postula, ao final, pelo reconhecimento da "regularidade dos atos praticados (...), a reforçar o argumento de que há necessidade imperiosa de sobrestarem-se os efeitos da decisão ora impugnada, que está causando dano inquestionável à economia e ao interesse públicos." (fl. 16)

Requer, desta forma, a suspensão da r. decisão acima colacionada.

É o relatório.

Decido.

A Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao em. Presidente do e. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado (v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 04/03/2010).

Verifica-se, na hipótese, que o que se busca com o presente pedido é a suspensão da r. decisão recorrida, a fim de possibilitar à requerente a imissão na posse do imóvel objeto de desapropriação para expansão do sistema metroviário da cidade de São Paulo/SP.

Assiste razão à requerente, pois está suficientemente demonstrado o risco de grave lesão à economia e à ordem públicas.

Isto porque pode-se depreender dos autos, inequivocamente, quanto à obra de extensão do metrô da cidade de São Paulo/SP, que a r. decisão atacada privilegia o interesse privado em detrimento do público. Ademais, tenho que o r. decisum reprochado, além de prejudicar a população, resulta em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a empresa responsável pelo serviço.

Mister asseverar que não se está aqui a negar o direito de indenização do particular decorrente da desapropriação por utilidade pública do imóvel, notadamente no que concerne à indenização pelo fundo de comércio.

Quanto ao tema, aliás, cumpre inclusive ressaltar que é firme na jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser incluído na indenização por desapropriação o valor do fundo de comércio (v.g. REsp 1076124/RJ, 2ª Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJe de 03/09/2009).

Entretanto, entendo que tal discussão deve possuir guarida em ação própria para tal fim, onde será possível uma cognição exauriente dos procedimentos necessários à apuração dos valores devidos referentes à desapropriação.

Desta forma, a r. decisão que agora se pretende suspender causa prejuízo à ordem e economia públicas, na medida em que, a uma, impede a continuação de obra de suma importância para melhoria do transporte público da cidade de São Paulo, prejudicando milhares de cidadãos que serão beneficiados pelo empreendimento, e a duas, causa prejuízos aos cofres públicos inerentes ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Acerca do tema, veja-se, oportunamente, o seguinte precedente da c. Corte Especial:

"PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE DE ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. Causa lesão à economia pública a decisão que impede a imissão do Estado do Ceará na posse de área destinada à expansão de complexo industrial-portuário, que abrigará refinaria de petróleo, privando o Estado dos investimentos decorrentes das obras e dos tributos a serem arrecadados das empresas que ali se instalarem. Agravo regimental não provido."

(AgRg na SLS 1296/CE, Corte Especial, DJe de 11/03/2011).

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a r. decisão proferida pelo eg. Tribunal a quo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0210405-97.2012.8.26.0000.

P. e I.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2012.

MINISTRO FELIX FISCHER

Presidente

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