Migalhas Quentes

Advocacia pede interferência do CNJ na implantação de processo eletrônico em SP

Entidades defendem que é necessário prazo maior para implantação definitiva do novo sistema.

28/11/2012

A AASP, a OAB/SP e o IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo ingressaram no CNJ com Pedido de Providências (v. abaixo) solicitando interferência na forma de implantação do processo eletrônico no fórum João Mendes Jr., uma vez que o presidente do TJ/SP pretende implantar no próximo dia 3/12, de forma definitiva e exclusiva para os novos feitos, o denominado peticionamento eletrônico.

As entidades defendem que é necessário um prazo maior para a implantação definitiva do novo sistema. De acordo com as instituições, a exiguidade do prazo para implantação do sistema e as condições impostas pelo Tribunal se mostram divorciadas do sistema jurídico brasileiro, pois contrariam a lei 11.419/06 e ferem os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.

Requerem ao CNJ a imediata suspensão do cronograma de implantação do processo eletrônico no fórum João Mendes Jr., e o pedido de que a matéria seja submetida posteriormente ao plenário do Conselho, para que este assegure aos profissionais da advocacia e jurisdicionados seus direitos constitucionais. Além disso, solicitaram o prazo mínimo de 180 dias para a implantação definitiva do processo eletrônico no Estado de SP, período necessário para capacitar, orientar e equipar os profissionais da advocacia.

___________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Distribuição urgente

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – AASP (“AASP”), entidade de fins não econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.500.855/0001-39, com sede na Rua Álvares Penteado, nº 151, Centro, São Paulo – SP, CEP: 01012-905, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO SÃO PAULO (“OAB/SP”), entidade de serviço público, inscrita no CNPJ sob o nº 43.419.613/0001-70, com sede na Praça da Sé, 385, São Paulo - SP, e INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (“IASP”), entidade de fins não econômicos, inscrito no CNPJ sob o nº 43.198.555/0001-00, com sede na Rua Líbero Badaró, 377, 26º andar, São Paulo - SP; vêm, respeitosamente, apresentar

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COM MEDIDA ACAUTELADORA

em face de ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (“TJSP”), com fulcro no artigo 103-B, § 4º, II da Constituição Federal e nos artigos 43, XI e 98 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, pelos motivos de fatos e de direito a seguir aduzidos:

I - INTRODUÇÃO

1. Os Requerentes representam os profissionais da advocacia no Estado de São Paulo (com exceção da AASP, que também representa e atua em todos os demais Estados de nossa Federação), não só prestando serviços dos mais diversos matizes, como também cuidando de questões relacionadas às prerrogativas de tais profissionais.

2. Imbuídos desse mister, socorrem-se desse Egrégio Conselho Nacional de Justiça pela premente necessidade de interferência na forma de implantação do processo judicial eletrônico pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no maior Fórum de nosso país, qual seja o Fórum João Mendes Junior.

3. O digno mandatário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Sua Excelência Ivan Ricardo Garísio Sartori, pretende implantar NO PRÓXIMO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2012, de forma definitiva e exclusiva para os novos feitos, o denominado processo judicial eletrônico no maior Fórum de nosso país (e também da América Latina), todavia, caso se efetive, colocará em risco de colapso a atividade forense que envolve mais de 87 mil profissionais e, por conseguinte, milhares de cidadãos que necessitam de tutela jurisdicional.

4. Como a seguir se verá, não obstante os Requerentes apóiem séria e firmemente a implantação do processo judicial eletrônico em todos os Fóruns de nosso país, a exigüidade do prazo para tal providência no Fórum João Mendes Junior e as condições impostas se mostram absolutamente divorciadas de nosso sistema jurídico, pois, além de contrariar expressa disposição legal (Lei 11.419/2006), ainda ferem, de morte, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

II – BREVE E NECESSÁRIO RETROSPECTO

5. A advocacia paulista foi surpreendida no dia 09/10/2012, com a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (favor examinar cópia da publicação – doc. 01), de uma decisão cujo teor se mostrou ambíguo, sem qualquer esclarecimento ou justificativa, conforme se depreende do texto a seguir transcrito:

PROCESSO No. 88.573/2012 – CAPITAL – Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 05/10/2012, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais no Distribuidor e Protocolo do Foro Central Cível (atinente às matérias relativas às Varas Cíveis neste Foro instaladas), nas Varas Cíveis do Foro Central, bem como no Distribuidor do Serviço dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital e nas varas do Tribunal do Júri, localizados no Complexo Judiciário Criminal Ministro Mário Guimarães – Barra Funda, no período de 16 a 29/10/2012, mantidas a recepção de petições por meio de protocolo integrado, a protocolização de casos urgentes, a realização das audiências já designadas e o atendimento de casos urgentes, aí incluídos os novos processos”.

6. Diante de tal situação, os Requerentes participaram de diversas reuniões com a presença do digno Presidente do TJSP, Exmo. Sr. Ivan Ricardo Garísio Sartori, e demais Juízes auxiliares, buscando compreender os projetos do TJSP e a sua conciliação com as condições reais dos profissionais envolvidos, tendo sido informados de que a suspensão de prazos em referência se tratava de preparativos para a implantação do denominado processo judicial eletrônico no maior Fórum do país.

6.1. Foram entregues, em reuniões presenciais, 03 (três) ofícios (docs. 02, 03 e 04) ao digno Presidente do TJSP, demonstrando a disposição das entidades em apoiar e viabilizar a efetiva implantação do processo judicial eletrônico no Fórum João Mendes Junior, formulando sugestões de providências e cautelas a serem adotadas pelo TJSP.

6.2. Apesar de os ofícios não terem sido respondidos, as entidades tomaram conhecimento de deliberações que se referiam a tais ofícios, divulgadas no sítio da internet do TJSP (favor examinar as cópias das deliberações – docs. 05, 06 e 07).

6.3. No curso das medidas adotadas para a implantação do processo judicial eletrônico no Fórum João Mendes Junior, os Requerentes se depararam com um grande e importante desafio, consistente na disponibilização de certificado digital para todos os profissionais da advocacia.

7. Assim, tanto a OAB/SP quanto a AASP, instituições certificadoras, em conformidade com o padrão ICP-BRASIL, buscaram quantificar o número de profissionais que vem exercendo suas atividades profissionais no Fórum João Mendes Junior, nos últimos 12 meses, a fim de verificar o tempo e estrutura necessários para a disponibilização dos respectivos certificados.

8. De acordo com os levantamentos dos Requerentes os advogados e advogadas que, nos últimos 12 meses, ajuizaram novas ações e peticionaram durante o andamento de tais processos, totalizavam 87 mil profissionais (O TJSP afirmou, posteriormente, que o número correto seria de 38 mil profissionais, mas, todavia, somente levou em consideração os profissionais que constavam das peças iniciais, sem considerar as mudanças e substabelecimentos dos profissionais, a diversidade ocorrida durante o andamento dos processos, a inclusão de novos procuradores etc). Favor examinar, a esse respeito, relatório da AASP, no qual consta a forma de cálculo dos profissionais que exercem suas atividades no Fórum João Mendes Junior (doc. 08).

9. De qualquer forma, os Requerentes demonstraram, com base nos dados atualmente existentes, que a certificação desse número tão expressivo de profissionais somente seria possível em prazo mais dilatado, qual seja o prazo de 180 dias.

9.1. Note-se que, para ampliar rapidamente o número de profissionais que adquirem certificados digitais, os Requerentes adotaram as seguintes providências:

a) ampliaram a disponibilização de certificação digital em determinadas Comarcas, de forma itinerante, bem como em escritórios de advocacia (vide, por favor, a relação das Comarcas abrangidas pela certificação da AASP e da OAB/SP – doc. 09);

b) aumentaram a freqüência do número de cursos de certificação digital, conforme tabela em anexo (doc. 10);

c) os Requerentes aumentaram a capacidade de disponibilização de certificados digitais;

d) participaram da criação de estrutura de sala no TJSP para a certificação de Advogados e Advogadas;

c) participaram da elaboração de uma cartilha de orientação aos profissionais da advocacia (doc. 11).

Enfim, tudo que estava, e está ao alcance das entidades tem sido feito, mesmo diante dos elevados custos para tais providências, a fim de auxiliar e dar suporte ao Estado (Poder Judiciário) na implantação do processo judicial eletrônico no Fórum João Mendes Junior.

10. Todavia, o número de profissionais da advocacia que obteve certificados digitais até a presente data alcança apenas 35 mil, sendo que grande parte desses profissionais atuam perante a Justiça do Trabalho e não perante a Justiça comum, uma vez que a Justiça do Trabalho foi percussora da implantação do processo eletrônico em parte de suas dependências.

10.1. Mas, uma constatação é de enorme importância: ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO HÁ QUALQUER EXPERIÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO, DE FORMA DEFINITIVA, EM GRANDES FORUNS DE NOSSO PAÍS, JUSTAMENTE EM DECORRÊNCIA DOS DESAFIOS LOGÍSTIVOS E OPERACIONAIS, QUE VÊM SENDO EQUACIONADOS COM O PASSAR DOS MESES.

III - DA NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2012

11. Com efeito, Excelência, há grave ilegalidade e desproporcionalidade que vêm permeando as providências e condutas adotadas pela maior Corte de Justiça Estadual de nosso país, que merecem ser reconhecidas, com a correspondente suspensão da deliberação que é aqui impugnada.

12. O TJSP pretende exigir a obrigatoriedade e exclusividade de uso da certificação digital para a atuação do profissional da advocacia no processo judicial eletrônico, no Fórum João Mendes Junior, a partir de 03 de dezembro de 2012.

12.1. Com efeito, a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial) estabelece, em seu artigo 1º., inciso III, alíneas “a” e “b”, o seguinte:

“Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

(...)

III – assinatura eletrônica (sic!) as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos específicos”.

12.2. Ora, a identificação e assinatura do profissional responsável pelo uso do meio eletrônico nos processos judiciais pode ser feita por meio de Certificado Digital ou de Cadastro, exatamente em decorrência da carência de meios não só do Estado brasileiro, como também dos profissionais da advocacia.

Onde a lei não restringiu não cabe aos órgãos destinatários da norma o fazerem.

12.3. O TJSP não pode restringir o uso dos meios eletrônicos nos processos judiciais e ou a transmissão de petições SOMENTE PARA AQUELES QUE DETÊM CERTIFICADOS DIGITAIS, pois a lei não previu tal restrição.

12.4. Os Requerentes entendem e apoiam a ampliação do uso de Certificados Digitais, mas essa medida não pode ser promovida da forma como pretende o TJSP, pois inviabiliza o acesso da população, por meio de seus representantes (profissionais da advocacia), ao processo judicial eletrônico.

12.5. Em manifestação à Imprensa, o respeitado especialista em processo judicial eletrônico, Dr. Sérgio Tejada Garcia (ex-Secretário Geral desse Egrégio Conselho Nacional de Justiça) deixou evidenciada a facultatividade da exigência de certificado digital ou cadastro para o uso do processo judicial eletrônico:

“E entre os tantos temas relevantes que aguçam o debate dos juristas da era da Justiça Informatizada, um em especial está merecendo análise menos apaixonada e mais técnica do ponto de vista jurídico, que consiste no uso, ou não, de certificação digital pelos advogados. Os especialistas em informática geralmente afirmam que a única forma de garantir a segurança das transações eletrônicas dos advogados é a assinatura digital gerada debaixo da cadeia da ICP-BR (Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil), que é administrada pelo ITI (Instituto Brasileiro de Tecnologia da Informação), uma autarquia federal criada pelo Poder Executivo através da Medida Provisória 2.200/2000 e que funciona subordinada à Casa Civil da Presidência da República.

(...)

O desacerto da tese é evidente, pois a própria MP 2.200 admite, no parágrafo 2º. do artigo 10, outras formas de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, que não o certificado digital ICP-BR. Ora, se outros formatos de assinatura digital fossem inseguros a norma legal não os autorizaria.

(...)

Na prática, hoje a exigência de certificado digital ICP-BR constitui-se em um grande problema para os advogados. Isto porque a tecnologia ainda não está suficientemente difundida e madura e não é incomum surgirem incompatibilidades entre os sistemas operacionais dos cartões (ou tokens) e os diversos assinadores, ou entre estes e os diversos sistemas dos tribunais” (favor examinar íntegra da entrevista – doc.....) – grifos dos Requerentes.

12.6. Em face do que fora exposto, evidencia-se a ilegalidade da pretensão do TJSP, seja por deliberação de sua E. Presidência, seja por meio de normas regulamentares, de exigir a exclusividade e compulsoriedade de uso do certificado digital para o processo judicial eletrônico a ser implantado no Fórum João Mendes Junior.

E não é só!

13. Além disso, vale ressaltar que a fixação do dia 03 de dezembro de 2012 para a total e definitiva implantação do processo judicial eletrônico no maior Fórum de nosso país (Fórum João Mendes Junior) configura ato que fere de morte os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear o administrador público.

14. Deve ser averiguada a sua adequação, necessidade e justa medida (proporção) para que seja aferida a presença e observância do princípio da proporcionalidade. De outro turno, a apuração da correlação entre meios e fins deverá ser feita para a verificação da obediência ao princípio da razoabilidade.

15. Esses dois princípios são, como não poderia deixar de ser, reconhecidos pela nossa mais abalizada doutrina nacional. O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, p. 91) assim pontua sobre o princípio da razoabilidade:

“(...) pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da descrição manejada.”

15.1. E, mais adiante, sobre o princípio da proporcionalidade (op cit, p. 93):

Este princípio enuncia a idéia – singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada – de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam.”

15.2. Trazendo esta análise ao microcosmo da presente demanda, mostra-se a deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de fixar um prazo exíguo para a implantação definitiva do processo judicial eletrônico, mostra-se contrária ao princípio constitucional da proporcionalidade, pois desconsidera a incipiente estrutura do Estado brasileiro e dos cidadãos para a certificação e implantação dessa novel ferramenta tecnológica para mais de 87 mil advogados, de uma só vez, sendo que o decurso de mais poucos meses não alterará os objetivos que o TJSP vem divulgando em todas suas manifestações.

16. Invoca-se, em arremate, o escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, com referência aos ensinamentos de Gordillo e da Professora Weida Zancaner, exatamente na linha do quanto aqui debatido:

Segundo Gordillo (1977:183-184), ‘a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é ‘irrazoável’, o que pode ocorrer, principalmente, quando:

a) não dê fundamentos de fato ou direito que a sustentam ou;

b) não leve em conta fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou

c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Atlas,1996. Pág.72). Grifos nossos.

Em suma: um ato não é razoável quando não existirem os fatos em que se embasou; quando os fatos, embora existentes, não guardam relação lógica com a medida tomada; quando mesmo existente alguma relação lógica, não há adequada proporção entre uns e outros; quando se assentou em argumentos ou em premissas, explícitas ou implícitas que não autorizam do ponto de vista lógico, a conclusão deles extraída.

(...)

Em face do exposto, pode-se concluir que o princípio da razoabilidade determina a coerência do sistema e que a falta de coerência, de racionalidade, de qualquer lei, ato administrativo ou decisão jurisdicional gera vício de legalidade, pois o Direito é feito por seres e para seres racionais, para ser aplicado em um determinado espaço e em uma determinada época.

Através da análise da razoabilidade também se verifica se os vetores que informam um determinado sistema jurídico foram ou não obedecidos. A desobediência a esses vetores macula de ilegalidade o ato expedido quer em sede administrativa, legislativa ou jurisdicional.

Portanto, a razoabilidade não se restringe apenas a mera análise para conferir se um ato, uma lei ou uma sentença foram editados, ou não, de forma coerente com as normas que os presidiram. O princípio da razoabilidade compreende, além da análise da coerência dos atos jurídicos, a verificação de se esses atos foram ou não editados com reverência a todos os princípios e normas componentes do sistema jurídico a que pertencem, isto é, se esses atos obedecem ao esquema de prioridade adotado pelo próprio sistema.

(...)

O princípio da razoabilidade propicia, portanto, a fiscalização da obediência a todos os demais princípios e regras albergadas pelo sistema. Assim, quando o aplicador da norma elege prioridades sem atentar para os vetores indicativos do sistema, está incorrendo em comportamento ilícito por desobediência ao princípio da razoabilidade.

O princípio da razoabilidade transcende sua utilização e compreensão como ‘critério de aplicação’ das normas jurídicas para a concreção do direito posto. Ele é mais do que mero critério para a verificação da correta aplicação das normas encartadas em um direito positivado. Ele deve ser alçado a ‘critério de intelecção’ de todo e qualquer sistema jurídico que pretende se perenizar. Não a perenização estática, mas aquela que implica em movimento, atualização e em aperfeiçoamento das instituições democráticas, acompanhando o incessante ritmo da vida, ‘pois o direito é feito para vida e não a vida para o direito’.

Como critério de intelecção, o princípio da razoabilidade dá substância à lógica do sistema, coerência ao mesmo, isto é, torna uma massa imensa de normas jurídicas um todo coerente, com prioridades e finalidades definidas e passíveis de serem compreendidas e ordenadas.

Assim, o princípio da razoabilidade deve ser usado em dois momentos distintos: na estática do direito, para a compreensão do sistema jurídico a ser objeto de análise, hipótese na qual se constitui em um critério de intelecção do direito e da dinâmica do direito, isto é quando de sua aplicação para assegurar que o perfil constitucional do Estado Social e Democrático do Direito esteja devidamente concretizado”. (Razoabilidade e Moralidade: Princípios Concretizadores do Perfil Constitucional do Estado Social e Democrático de Direito. Professora Weida Zancaner. Revista Diálogo Jurídico. Ano I, nº 09, Dezembro 2001, Salvador, BA, páginas 04 a 07)

17. Atente-se ainda para o fato de que os fornecedores de insumos para a certificação digital (cartões inteligentes, leitoras de cartões inteligentes ou token) afirmaram que não há disponibilidade de insumos para fornecimento de certificado digital para esse elevadíssimo contingente de advogados (87 mil).

17.1. Além da escassez de insumos, a capacidade de atendimento de toda essa população se torna outro gargalo, sem mencionar a falta de capacitação dos advogados para uso dos demais equipamentos necessários ao processo eletrônico, bem como para a utilização do sistema desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

18. Vale ressaltar ainda as milhares de manifestações de advogados e advogadas paulistas, solicitando a intervenção dos Requerentes, perante o Tribunal de Justiça para sensibilizar a cúpula do Tribunal de que é necessário maior prazo para as adaptações necessárias, sob o risco de prejuízo iminente não só aos advogados, mas principalmente aos jurisdicionados.

19. É possível imaginar a quantidade de processos futuros que poderão se tornar nulos ou anuláveis pela violação dos princípios constitucionais acima citados.

20. Já existem diversas situações que são verdadeiras armadilhas aos advogados e juridicionados, acarretando prejuízos incomensuráveis, consoante disposto no recente julgado do próprio TJSP, que demonstra os riscos dessa fase de transição do processo físico para o eletrônico:

RECURSO. PRAZO, APELAÇÃO. PROCESSO DIGITAL. RESOLUÇÃO 551/2011, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 559/2011. INTERPOSIÇÃO POR PAPEL. INTERPOSIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DEPOIS DO PRAZO IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. Não pode ser admitida petição em papel em processo eletrônico. Protocolo integrado que é admitido somente para feitos não eletrônicos. Operadores do direito que tiveram tempo suficiente para se acostumar com procedimento. Preclusão temporal. Apelação intempestiva. Recurso não provido”. (TJSP 0069243-17.2012.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 08/08/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2012).

No mesmo diapasão ainda verificamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA - Ação julgada procedente - Processo eletrônico - Admissibilidade da interposição de recursos produzidos apenas de forma eletrônica e enviados pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça Exegese do disposto nos arts. 7º, 8º, inc. II, 12, § 1º e 21, da Resolução 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Interposição eletrônica do recurso fora do prazo legal – Intempestividade - Reconhecimento - Interposição documental tempestiva do recurso de apelação – Prova – Inexistência – Pretensão à aplicação do princípio da instrumentalidade – Inviabilidade - Decisão mantida - Recurso improvido”. (TJSP 00117698-13.2012.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data do julgamento: 23.08.12, 32ª Câmara de Direito Privado).

21. Ante todo o exposto, requer-se ao Conselho Nacional de Justiça seja deferida medida acauteladora, nos termos do artigo 99 do Regimento Interno deste E. Conselho, determinando a imediata suspensão do cronograma de implantação do processo eletrônico no Fórum João Mendes Junior, submetendo-se posteriormente a matéria ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, para que este assegure aos profissionais da advocacia e jurisdicionados seus direitos Constitucionais ora ressaltados.

22. Por derradeiro, requer a este E. Conselho que determine o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação definitiva do processo eletrônico no Estado de São Paulo, para que seja possível capacitar, orientar e equipar os profissionais da advocacia nesse período.

Termos em que,

Pede deferimento.

De São Paulo para Brasília, 26 de novembro de 2012.

Luiz Flávio Borges D’Urso

Ordem dos Advogados do Brasil - SP

Arystóbulo de Oliveira Freitas

Associação dos Advogados de São Paulo - AASP

Ivette Senise Ferreira

Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP

___________

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