A 6ª câmara Cível do TJ/RS entendeu que quem escreve biografia é considerado autor da obra. Um escritor contratado por um empresário para escrever sua biografia será indenizado. Sete anos depois de publicado o primeiro livro, o empresário divulgou a segunda edição sem mencionar o citado escritor.
O autor da ação relata que em 2003 ele foi procurado para escrever um livro, contando a história do empresário do ramo da erva mate. O trabalho de escuta e escrita do relato durou cerca de seis meses, recebendo mensalmente a quantia de R$ 1.500. Eles assinaram um acordo em que dizia que o empresário era o autor da obra e o outro o escritor.
No final do trabalho, o livro foi publicado e o autor recebeu mais R$ 2.500, também ficando acertado que teria direito a 25% das vendas da obra. O empresário, no entanto, resolveu distribuir os livros. Em 2010, o autor da ação deparou-se com a segunda edição do livro, para a qual foram feitas pequenas modificações, dentre as quais a supressão de seu nome como autor da obra. Ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais e declaração de autoria do livro ressaltando que é o legítimo proprietário da obra.
A juíza Inajá Martini Bigolin de Souza, da 3ª vara Cível de Santa Rosa, condenou o réu à indenização por danos morais considerando que o demandante exerce profissionalmente a função de escritor. Segundo ela, a identificação de tal condição em cada obra na qual tem participação, ainda que não na função de autor, é de suma importância para o seu reconhecimento na área.
Na 6ª câmara Cível, o desembargador Ney Wiedemann reformou a sentença, ampliando a condenação do réu para indenizar também por danos materiais. Segundo o magistrado, o caso tem respaldo na lei dos Direitos Autorais, sendo necessária, também, a condenação pelos danos materiais.
Wiedemann considerou que o biografado assumiu falsamente a condição de escritor do livro, quando publicou a segunda edição do mesmo, sem mencionar o autor da obra. "Como se trata de verdadeira biografia é certo que o conteúdo da obra parte de fatos reais que tenham sido narrados pela pessoa cuja vida é historiada. Todavia, essa condição, pó si, não torna o personagem da narrativa o autor do livro, porque não foi ele quem o escreveu", afirmou.
Sobre o acordo assinado entre as partes, o magistrado afirmou que autor e escritor são termos sinônimos e que um acordo não pode modificar o que determina a lei. Foi mantida a indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos vigentes à data da sentença e determinada indenização por dano material na mesma quantia, bem como a apreensão e eliminação da obra ilícita e a publicação na imprensa de comunicado esclarecedor da autoria da obra.
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Processo: 70051319812
Fonte: TJ/RS