Migalhas Quentes

Exigência de depósito prévio dos honorários periciais é ilegal

Conforme OJ do TST, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, é cabível o mandado de segurança.

26/11/2012

O TST decidiu que é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais. A Corte entende que, conforme OJ 98, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, é cabível o mandado de segurança visando a realização da perícia independentemente do depósito.

De acordo com os autos, uma empresa que atua com planejamento e administração de reflorestamento com sede no município de Eunápolis/BA não terá de antecipar o pagamento de perito designado para apuração de suposta ocorrência de condições insalubres alegadas por empregado em reclamação trabalhista contra a empresa.

O juízo de origem deferiu a realização de prova pericial para apurar os fatos alegados pelo trabalhador, mas determinou a antecipação do pagamento dos honorários pela empresa que recorreu alegando que não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da perícia, pois o ônus da prova seria do trabalhador. Afirmou ainda que a determinação do juízo de antecipar o pagamento importou em violação de seu direito líquido e certo. Mas o TRT da Bahia não deferiu os pedidos.

Ao analisar recurso da empresa no TST, o relator ministro Pedro Paulo Manos entendeu que houve prática de ato coercitivo amparado pela ação mandamental por parte do juiz de Eunápolis, que não poderia determinar a antecipação dos honorários, e destacou que a questão já se encontra pacificada por meio da OJ 98, SBDI-2.

Por unanimidade, a subseção reformou a o acórdão regional e determinou a realização das perícias, independentemente do depósito dos honorários periciais. Para a SDI2, a decisão que determinava o adiantamento do custeio dos honorários do especialista contraria a jurisprudência do TST.

Veja a íntegra da decisão.

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