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Prazo para cobrança de valores referentes ao FGTS é tema com repercussão geral

tema constitucional refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no FGTS.

24/11/2012

O STF, por meio de votação no plenário virtual, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida no ARE 709212. O tema constitucional refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no FGTS.

Autor do ARE, o BB questiona decisão do TST que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário no qual a instituição financeira contesta acórdão daquela corte que não conheceu de um recurso de revista. O TST entendeu que "a pretensão refere-se a depósitos do FGTS e, não, meras diferenças nos recolhimentos efetuados no FGTS". Dessa forma, a decisão contestada pelo Banco do Brasil estaria em consonância com a jurisprudência daquela corte, conforme prevê a súmula 362 [do TST], "no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional".

O BB sustentou a existência da repercussão geral. No mérito, com base no artigo 102, inciso III, alínea "a", da CF/88, alega que houve violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da CF.

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, verificou que o assunto versado nos autos corresponde à questão tratada no RExt 522897. Este RE teve julgamento iniciado pelo Plenário da Corte no dia 4 de agosto de 2011, mas foi suspenso em razão de um pedido de vista. O ministro Gilmar Mendes, também relator deste caso, disse que naquela ocasião votou pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc [a partir da data da decisão] dos artigos 23, parágrafo 5º, da lei 8.036/90 e 55 do decreto 9.684/90.

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