Migalhas Quentes

Record é condenada por apontar William Waack como informante do governo americano

Jornalista receberá R$ 50 mil.

24/11/2012

A 27ª vara Cível de SP condenou a Record a indenizar o jornalista William Waack por apontá-lo em matéria como informante do governo americano.

Reportagem publicada em 21/10/11 no portal R7 intitulada "Wikileaks aponta William Waack como informante do governo dos EUA", acusa o jornalista da Rede Globo de estar infiltrado na CIA.

A informação teria vindo do blog Brasil que Vai, de Luiz Cezar, afirmando que o WikiLeaks tinha documentos nesse sentido.

De acordo com a decisão, inexiste qualquer documento do WikiLeaks apontando o autor como informante dos EUA, como infiltrado da CIA e outros fatos ofensivos que foram dirigidos ao jornalista William Waack: "Aliás, o próprio criador do blog, Luiz Alberto Cezar, retratou-se na seara criminal e pediu desculpas ao autor, afirmando que a matéria veiculada não condiz com a verdade, ou seja, não conhece qualquer documento que confirme tais fatos. Luiz Cezar afirmou que a matéria publicada no blog foi baseada em notícias sem comprovações lidas em outros blogs".

A Record deverá pagar R$ 50 mil por danos morais a William Waack.

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Processo 0103379-31.2012.8.26.0100 (583.00.2012.103379) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - William Jose Waack - Radio e Televisão Record S/A -

Vistos. WILLIAM JOSÉ WAACK moveu ação de indenização por danos morais, pelo rito ordinário, contra RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A.

Na inicial (fls. 02/12) afirmou que é escritor e jornalista de renome, ocupando relevante cargo de editor-chefe e âncora do Jornal da Globo e assistido diariamente por mais de doze milhões de espectadores. Lamentavelmente, foi vítima de ofensa gravíssima à sua honra, imagem e nome, por meio da matéria intitulada Wikileaks aponta William Waack como informante do governo dos EUA, disponibilizada na Internet desde o dia 27 de outubro de 2011, pelo Portal R7, de titularidade da empresa-ré.

Referida matéria possui inúmeras acusações falsas e levianas, sendo acusado de ser informante do governo americano e de estar infiltrado na CIA, além de várias outras colocações extremamente graves e que foram inventadas com o dolo específico de vilipendiar o excelente e imaculado conceito social e profissional do autor.

Por divulgar acusações de tamanha gravidade contra um dos mais respeitados jornalistas do país, com base em acusações aleatórias de um blogger (de alcunha Luiz Cezar) totalmente inidôneo e sem qualquer comprovação de veracidade, desviando a finalidade da empresa-ré, pediu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Juntou documentos (fls. 13/29).

Houve resposta da ré.

Citada regularmente (fls. 31) apresentou contestação (fls. 33/58) na qual alegou que ao reproduzir a opinião do economista Luiz Cezar, citando a fonte, agiu dentro do limite da liberdade de pensamento e de expressão, não desrespeitando qualquer direito da personalidade do autor.

Discorreu sobre: a ausência dos pressupostos para a responsabilização civil da Record tendo em vista a ausência de ilicitude; de nexo causal e de dano; o repúdio à censura e, ad cautelam, a previsão da ADPF 130 quanto ao arbitramento dos danos morais. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 59/83). Réplica (fls. 85/89). As partes foram instadas a se manifestar sobre as provas a produzir (fls. 90). A ré pugnou pela realização de prova oral e testemunhal (fls. 91/92). O autor protestou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 94). Saneador (fls. 95). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 99 e 121). Depoimento pessoal do réu (fls. 104/110) e depoimento pessoal do autor (fls. 174/181).

Alegações finais do autor (fls. 190/192) e da ré (fls. 194/205). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é procedente. Realmente, houve ataque à honra, à imagem e ao nome do autor por meio do Portal R7, de titularidade da ré, em que foram reproduzidas ofensas proferidas pelo economista Luiz Cezar que foram disponibilizadas na internet desde 27 de outubro de 2011.

A liberdade de expressão e o direito à informação são fundamentais para a consecução da democracia, mas não pode haver propalação de manifestações levianas e irresponsáveis, devendo ser observado certo limite que se estabelece na honra da pessoa ofendida.

A ata notarial de fls. 16/18 dá conta das imagens do site em questão apontando William Waack como informante do governo dos EUA. O criador do blog Brasil que Vai, Luiz Cezar, afirmou que o WikiLeaks aponta Waack como informante regular do governo americano. Afirmou que ele estaria sob o comando do Governo norte-americano para sustentar posições na mídia brasileira afinadas com as grandes linhas da política externa americana, entre outras informações indevidas. WikiLeaks é uma organização transnacional sem fins lucrativos, sediada na Suécia, que publica, em sua página (site), posts de fontes anônimas, documentos, fotos e informações confidenciais, vazadas de governos ou empresas, sobre assuntos sensíveis.

Ocorre que restou comprovado que INEXISTE QUALQUER DOCUMENTO do WikiLeaks apontando o autor como informante dos EUA, como infiltrado da CIA e outros fatos ofensivos que foram dirigidos ao jornalista William Waack. Aliás, o próprio criador do blog, Luiz Alberto Cezar, retratou-se na seara criminal e pediu desculpas ao autor, afirmando que a matéria veiculada não condiz com a verdade, ou seja, não conhece qualquer documento que confirme tais fatos. Luiz Cezar afirmou que a matéria publicada no blog foi baseada em notícias sem comprovações lidas em outros blogs.

Nos termos da audiência preliminar, na queixa-crime em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, aos 27 de setembro de 2012, o querelado Luiz Alberto Cezar reconheceu a repercussão negativa da matéria ora publicada, refletindo sobre as consequências e implicações, e acabou pedindo desculpas ao autor. Na referida retratação Luiz Cezar se comprometeu a publicar o acordo celebrado e a retirar todas as matérias referentes ao nome do jornalista-autor.

Sabido que a liberdade de informação e expressão e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status constitucional. São cláusulas pétreas previstas na Constituição e prerrogativas fundamentais dos cidadãos. E, como já dito anteriormente, a livre circulação de informações é tida como imprescindível para a saúde das democracias. O Conselho Constitucional da França decidiu, por exemplo, que o acesso à internet é um direito humano fundamental e que a publicação de opiniões na rede mundial representa uma forma de liberdade de expressão cada vez mais proeminente nos dias atuais. Mas, direitos como a honra, a imagem, o nome devem ser resguardados.

Nesse sentido, uma decisão da Quarta Turma proferida em dezembro de 2007 é paradigmática: "A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana", escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do Resp 783.139. "O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar", ressaltou a ministra Nancy Andrighi no Resp 984803.

E verifica-se que tal não ocorreu no presente caso, ou seja, a ré lançou palavras de forma totalmente sem fundamentação e que repercutiram negativamente ferindo a imagem e o nome do autor, bastando observar o seu depoimento pessoal quando inquirido sobre os problemas que teve em várias áreas de sua atuação profissional e acadêmica: "Eu tenho uma longa carreira como jornalista dedicado a assuntos de defesa, eu sou contribuinte regular junto às Forças Armadas Brasileira, para estudos de defesa nacional. Eu fui contratado pelo Ministério da Defesa para me pronunciar sobre o plano estratégico de defesa nacional, eu sou palestrante regular nos cursos de formação de oficiais, nível superior. Em todos esses anos, o último, com o comandante do exercito há dois meses, eu fui indagado e inquirido e questionado sobre a publicação do R7, me causou um tremendo dissabor, sobretudo pelo fato de eu ter sido condecorado pelo Ministério da Marinha no governo Lula, pelo meu trabalho em defesa da Amazônia azul, que implica a defesa do pré sal. O meu trabalho pela defesa do nosso território foi atestado e documentado pelas nossas autoridades militares. E essa inquirição foi diretamente em relação à minha participação. Em português não tão educado, tentaram sujar o meu nome junto às Forças Armadas. Eu desenvolvo uma atividade acadêmica na Fundação Armando Alvares Penteado, eu sou professor de Relações Internacionais, os pais dos alunos procuraram a direção da instituição, perguntando se um espião dava aula para os jovens, tanto que a testemunha a meu favor na queixa crime contra esse blogueiro é o diretor do curso. Causou-me não apenas dissabor pessoal, causou-me um prejuízo concreto e objetivo, porque a minha relação com as Forças Armadas do nosso país é uma relação de confiança, e acusação feita contra mim é a pior que se pode fazer para um jornalista profissional. Eu vivo do meu decoro, eu vivo da minha credibilidade, da minha honra, construída durante 43 anos de profissão e respeito ao Código de Ética do jornalista. O dano é considerável." (fls. 177/178).

O direito e o dever de informar a sociedade e a liberdade de expressão dos meios de comunicação estão limitados, no Estado Democrático de Direito, às garantias fundamentais como a honra, ao bom nome, à reputação, e o fato de o autor ser pessoa notória não flexibiliza tais direitos. Aliás, por tudo que foi dito no seu depoimento pessoal, por ser âncora de jornal de grande repercussão etc., seus direitos, ao contrário, são agravados. Vive de sua credibilidade como jornalista, professor, como contribuinte regular das Forças Armadas etc. e não pode ser vítima de informações falsas e levianas, notadamente vindo de uma emissora televisiva concorrente da Rede Globo para quem o autor trabalha. Infelizmente, os canais de comunicação se revestem de notícias falsas, sendo que a intenção não é mais de narrar, noticiar, mas de denunciar fatos baseados em fundamentos insólitos, inverídicos, que acabam atingindo a esfera da dignidade pessoal e que também se reflete na consideração dos demais. Dessa forma, o uso da liberdade de expressão se torna irresponsável e não pode deixar de ser punido.

Portanto, a matéria intitulada "WikiLeaks aponta William Waack como informante", publicada no blog "Brasil que Vai", em 25.10.2011, e, posteriormente publicado no site "R7", da Rádio e Televisão Record, não pode ser considerada como fato que acarretou mero aborrecimento para o autor, como quer fazer crer a ré, insistindo nessa tese em suas alegações finais. Inclusive, as repercussões depreciativas e o espectro dos consectários em desfavor do autor foram repensados e reconhecidos pelo próprio iniciador das ofensas, Luiz Cezar, ao se retratar na Justiça Criminal.

Arrematando o raciocínio, é de bom alvitre deixar anotado que nem o Poder Judiciário e nem as decisões jurisdicionais têm qualquer intenção de controlar a imprensa e, muito menos, o direito constitucional à informação, até porque não há Estado de Direito e nem pluralismo sem o amplo e irrestrito direito das pessoas de serem informadas, sendo esse um vetor da dignidade do art. 1º, III, CF.

Porém, como nenhum valor é absoluto, é necessária uma ponderação para que a informação reflita a verdade e seja repassada com responsabilidade, o que não ocorreu neste caso em que se operou verdadeiro abuso, intolerável, e tem de sofrer reprimenda pelo Poder Judiciário, notadamente no campo indenizatório.

Assim, a procedência é de rigor para condenar a ré ao pagamento dos danos morais que foram pleiteados na inicial, ou seja, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia extremamente moderada levando em conta as repercussões da conduta da ré.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização por danos morais, pelo rito ordinário, que WILLIAM JOSÉ WAACK moveu contra RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A e condeno a ré ao pagamento para o autor da quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data até efetivo desembolso. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).

Extingo o feito nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. (N/C: custas de preparo no importe de R$ 1.000,00 e porte de remessa R$ 25,00 por volume - Autos com 2 volumes)) - ADV: FLAVIA MARINA DE BARROS MONTEIRO (OAB 246399/SP), EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP) COMENTÁRIOS.

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