"Contudo, este trabalho se contenta com pequena migalha desse profundo fosso que necessita ser solucionado, qual seja a aplicação democrática de um dos vários institutos procedimentais tradicionais elaborados para implementação em Estados Liberais ou Sociais. Assim, buscou-se incluir as astreintes, uma modalidade francesa de efetivação da decisão jurisdicional (adotada em nosso ordenamento jurídico), no Processo Constitucional Democrático. Como tudo o mais que precisa ser reconstruído sob o prisma das teorias democráticas de processo (estruturalista, constitucionalista, neoinstitucionalista), esse instituto, da maneira como aqui é tratado, tem o propósito de promover decisões juridificantes. Estas, se devidamente apreciadas, denotarão a total necessidade de observância ilimitada aos princípios e garantias formadores do processo, em especial acerca da decisão que fixa o objeto e o valor da astreinte aplicada ao procedimento jurisdicional como uma sanção e a sua relação com os princípios diretivos da função jurisdicional.
Observa-se, além disso, que o trabalho não prega qualquer novidade ao realizar uma incursão no Direito Comparado, em especial nos países da Benelux (Bélgica, Holanda e Luxemburgo). No entanto, a aplicação desse instituto jurídico precisa atuar na atividade jurisdicional da forma com a qual se encontra amparado na Constituição.
Igualmente, o trabalho tem como questão crucial a crítica à aplicação da multa diária (ou periódica, como defendem alguns) nas ditas "tutelas inibitórias antecipadas". Além disso, não esquece a cominação da multa na sentença, nas execuções de título extrajudicial das obrigações de entregar, fazer e não fazer e, em todas as hipóteses, em que não há contraditório específico sobre a sua fixação, bem como total momento procedimental, tal como a antecipação de tutela recursal". O autor
Sobre o autor :
André Bragança Brant Vilanova é mestre em Direito Processual pela PUC/Minas. Professor da PUC/Minas. Advogado.
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Ganhadora :
Livia Mendes Frota, de Goiânia/GO
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