Migalhas Quentes

Nova lei de lavagem de dinheiro precisa de regulamentação quanto às juntas comerciais

Advogado Armando Luiz Rovai opina sobre o novel texto.

14/11/2012

O advogado Armando Luiz Rovai, presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/SP, opina que, apesar de ter representado um avanço ao enrijecer a fiscalização e as penas aos crimes de lavagem de dinheiro, a lei 12.683/12 precisa ser melhor regulamentada, pois determinou que as Juntas Comerciais, mesmo elas não tendo atribuição legal ou condições técnicas para fiscalização, também informem ao Coaf operações acima do limite fixado por lei.

Para corrigir a situação, é necessária uma Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro do Comércio que regulamente e elenque as hipóteses em que realmente há necessidade de comunicação ao Coaf, considerando a transação e a operação societária com indício de lavagem ou ocultação de bens, sem que isso cause injustiças ou abusos contra as sociedades e seus sócios.

A norma citada pelo causídico alterou a lei 9.613, de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, recrudescendo a fiscalização e ampliando as punições.

Pelas novas regras, Juntas Comerciais e dos Registros Públicos são incluídas entre as instituições que devem manter cadastros atualizados e informar ao Coaf qualquer operação ou transação em moeda nacional ou estrangeira relacionada a títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou ativo passível de ser convertido em dinheiro, sempre que superar o limite fixado por lei.

As referidas instituições deverão manter cadastro, nas formas e condições definidas pelo Coaf, com informações relativas às operações que tenham indícios de crimes. Caso não cumpram as determinações, estarão sujeitas a advertência e multa de até R$ 20 mi. O objetivo é dar aos órgãos de controle acesso automático aos atos da vida empresarial e civil das pessoas físicas e jurídicas.

Porém, apesar da importância de novas medidas de combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, as Juntas Comerciais, que deverão comunicar ao Coaf toda transação e operação societária que possam ter indício de crime, não têm função legal de fiscalização nem condições técnicas para identificar se uma operação societária está relacionada a um crime de lavagem de dinheiro.

Grosso modo, dependendo da análise e da ótica, qualquer operação que tenha por finalidade uma cisão, fusão, incorporação, transformação de tipo societário, aumento de capital social com incorporação de bens imóveis ou simplesmente uma cessão e transferência de quotas, pela dubiedade da lei, pode ser interpretada como indício de crime de lavagem de dinheiro”, afirma Rovai, que diz haver na lei “subjetividade excessiva”.

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