A Editora 247 S.A. e seu diretor, responsáveis pelo site Brasil 247, foram condenados a retirar de reportagens veiculadas as expressões "principal financiador do mensalão" e "pai do mensalão", que se referiam ao banco BMG e a seu presidente. A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/MG.
A ação foi ajuizada em maio deste ano pelo banco e seu presidente, R.A.G., contra a Editora 247 e seus diretores, L.R.A. e J.E.C., pelo fato de ter sido veiculada em jornal digital, no site Brasil 247, em 15 de novembro de 2011, uma reportagem intitulada "Globo exalta 'dono da bola' e 'pai do mensalão'". Segundo os autores da ação, a reportagem teria deturpado uma matéria publicada na revista Época sobre o patrocínio a times de futebol pelo banco e seu presidente, citando-os como os maiores financiadores do mensalão, atribuindo a eles, assim, a "pecha de corruptos".
Na ação, os autores pediram liminarmente a retirada da referida matéria e também de mais três veiculações, com os títulos "BMG envolvido em rumor de propina no futebol", "Banco BMG tem nota rebaixada pela Fitch" e "Depois de ser rebaixado, BMG demite cúpula", inseridas no site em 8 de novembro de 2011, 30 de março e 17 de abril de 2012, respectivamente.
No julgamento do agravo de instrumento, publicado em 18 de outubro, os desembargadores Marcelo Rodrigues, relator, Marcos Lincoln e Wanderley Paiva determinaram à editora e seus diretores "a retificação, em 48 horas, das reportagens hospedadas em quaisquer endereços eletrônicos, redirecionados ou não, ..., para exclusão das expressões 'pai do mensalão' e 'principal financiador do mensalão' em todas as matérias a eles referentes e veiculadas, presentes e futuras, até o julgamento da ação penal 420-STF, sob pena de multa cominatória diária no importe de R$ 1 mil, limitada a R$ 60 mil".
O desembargador Marcelo Rodrigues afirma em seu voto que "a liberdade de informação não pode ser perturbada quando ancorada em fato verídico, não sendo, porém, condizente com o abuso, com a deturpação dos fatos, com a informação tendenciosa, com a maldosa insinuação, com a interpretação que denigre a imagem, atinge a dignidade, violenta o homem de bem".
"A liberdade de informação jornalística a que se reporta a CF/88 (artigo 220, parágrafo 1º) não se resume mais na simples liberdade de imprensa", afirmou. "A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial", concluiu.
No caso em análise, a reportagem com o título "Globo exalta 'dono da bola' e 'pai do mensalão'", segundo Marcelo Rodrigues, "extrapola a função informativa da imprensa à medida que exprime juízo de valor e de cunho altamente tendencioso sem, aparentemente, justificar qualquer embasamento para tanto". Ele pondera que o presidente do BMG "é réu na ação penal nº 420, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, e não na ação penal nº 470, considerada a principal ação do chamado mensalão".
Quanto às reportagens "BMG envolvido em rumor de propina no futebol", "Banco BMG tem nota rebaixada pela Fitch" e "Depois de ser rebaixado, BMG demite cúpula", o relator não vislumbrou abuso do direito de informação, "após acurada análise dos fatos que envolvem as partes". A expressão "dono da bola", que o banco também considerava ofensiva, não foi assim considerada pelo desembargador. "A partir do momento em que o agravante R.A.G. se dispôs a participar de uma entrevista em revista especializada de ampla divulgação, na qual figurou na capa, contendo a alcunha de ‘dono do futebol’, pelo fato de o agravante banco BMG S.A. patrocinar os maiores clubes de futebol do país, não se pode ter como exagerada, tendenciosa ou ofensiva a utilização da expressão ‘dono da bola’, cuja contextualização tem igual significado", afirmou.
Em 22 de outubro, ambas as partes do processo protocolizaram um pedido de homologação de acordo, com a intenção de desistir da ação e de quaisquer recursos, mas o desembargador, em despacho assinado ontem, homologou somente a desistência recursal.
A pretensão de desistência da ação "incorre em clara ofensa à autoridade da coisa julgada, reduzir a jurisdição a um balão de ensaio e ocupar, indevidamente, o (reduzido) tempo socialmente útil do Judiciário e de seus magistrados", afirmou o desembargador.
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Processo: 0697619-24.2012.8.13.0000
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