Uma editora foi condenada a indenizar, por danos morais, um ex-empregado por ter publicado os motivos da dispensa em jornal de circulação nacional, destinado a profissionais de comunicação. A 8ª turma do TST manteve o valor de R$ 150 mil arbitrado pelo TRT da 2ª região.
De acordo com os autos, após três anos de prestação de serviços, o funcionário pediu demissão da editora. Durante o período do aviso prévio, no entanto, foi dispensado por justa causa sob acusação de utilizar conhecimentos internos da empresa para favorecer concorrentes.
A empresa, então, publicou nota em jornal destinado a profissionais da área de comunicação, de publicação semanal e distribuição nacional, anunciando a demissão por justa causa do trabalhador pela prática das referidas faltas. O empregado, então, ajuizou ação trabalhista, pleiteando verbas trabalhistas e indenização por danos morais e materiais, em razão da publicação com falsas acusações que teriam gerado, entre outros, dificuldade de recolocação no mercado de trabalho.
Em 1º grau, decisão entendeu não haver elementos suficientes para provar a ocorrência das faltas apontadas, e declarou nula a demissão por justa causa. Concluiu que a atitude da empresa em publicar o comunicado foi abusiva e denegriu a moral do empregado, diminuindo sua sobrevivência no mercado de trabalho dentro de sua área de atuação. Assim, condenou a empresa ao pagamento de verbas decorrentes do vínculo empregatício e da rescisão contratual, bem como indenização por danos morais e materiais, no valor de R$240 mil e R$ 112 mil, respectivamente.
Inconformada, a editora recorreu ao TRT da 2ª região com o objetivo de reformar a sentença, mas o Regional excluiu da condenação apenas a indenização por danos materiais e reduziu o valor do dano moral para R$ 150 mil. Para os desembargadores, não houve dano efetivo na esfera material, mas ficou configurado o excesso da empresa ao publicar nota com o nítido propósito de manchar a imagem do ex-empregado. O Regional ainda negou seguimento de recurso de revista ao TST, motivo que levou a empresa a interpor agravo de instrumento.
A relatora do recurso na 8ª turma, ministra Dora Maria Costa, negou provimento, pois entendeu que o valor do dano moral fixado pelo Regional foi razoável. Para ela, ficou demonstrada a abusividade na conduta da empresa, pois a divulgação de que a dispensa do empregado foi motivada pela prática de faltas graves "já seria inadmissível caso se provasse a justa causa, sendo ainda mais grave pelo fato de não se ter provado a participação do empregado nos atos que lhe foram imputados".
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: AIRR - 28800-83.2006.5.02.0022