Honorários de perito devem seguir critérios genéricos
O processo das empresas contra a União e contra o INSS se referia ao ressarcimento de contribuições indevidas pagas ao Fundo Aeroviário desde março de 1989. Esse fundo foi extinto pelo artigo 36 das Disposições Provisórias da Constituição Federal. Foi pedida prova pericial contábil para verificar os valores atualizados, e o perito fixou seus honorários em R$ 3.000,00 para cada CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) das empresas. Como havia 18 cadastros, o valor ficou fixado inicialmente em R$ 54 mil. A parte considerou esse valor excessivo e o critério de cobrança atípico. O perito concordou em baixar o valor para R$ 2,5 mil por CNPJ, mas ainda assim as empresas consideraram o valor excessivo. Entretanto a 8ª Vara decretou que esse valor deveria ser pago em dez dias ou a prova pericial seria inviabilizada. Como a decisão da 8ª Vara foi ratificada pelo Tribunal Federal Regional do Rio de Janeiro (TRF - 2ª Região), a FLY e a TAM entraram com recurso especial no STJ.
A defesa da Fly e da Tam alegou que a decisão contrariava o artigo 458 do Código de Processo Civil, o qual exige fundamentação para as decisões judiciais. Para a defesa, nem o critério de cobrança nem a posterior decisão da vara teriam sido fundamentados ou sequer explicados. Também afirmou que as companhias de aviação concordaram em colaborar, entregando todo o material necessário para a verificação do valor, como planilhas, guias de pagamento etc. A perícia seria ainda de baixa complexidade, pois a contabilidade da Fly e da TAM seriam centralizadas em suas sedes. Por fim, argumentou que a remuneração do perito quase se equiparia ao crédito a ser recebido, contrariando o artigo 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, que proíbe que se onere excessivamente uma determinada fonte de custeio, e que o artigo 10 da Lei nº 9.289, de 1996, define que a fixação de honorários periciais deve atender critérios genéricos. Pediu a redução dos honorários para R$ 1 mil por CNPJ.
Na sua decisão, o ministro Delgado considerou que a defesa não forneceu elementos suficientes para que houvesse a redução de honorários. O ministro reconheceu a autonomia da instância inferior em fixar os valores da perícia, não tendo havido, portanto, violação da lei. Por fim, decidiu que o recurso especial contrariaria a Súmula 7 do STJ, a qual veda que o recurso seja utilizado para reexame de provas.
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