Migalhas Quentes

Suspensos processos que tratam de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial

5ª turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA determinou pagamento de valor integral da indenização.

20/10/2012

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, concedeu liminar para suspender, nas turmas recursais dos juizados especiais estaduais de todo o país, os processos nos quais se discute o pagamento de valor integral da indenização do Seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário.

Na Rcl 10.093, apresentada pelo Bradesco Seguros S/A, a 5ª turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, embora reconhecendo a existência de invalidez permanente parcial, determinou o pagamento do valor integral da indenização do seguro.

Para a empresa, o entendimento da turma diverge da jurisprudência do STJ. Por isso, requereu a suspensão da decisão e dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, além da reforma da decisão para que a indenização seja calculada de forma proporcional à lesão.

Divergência

Para o ministro Antonio Carlos, a plausibilidade do direito alegado pela seguradora está presente, uma vez que a posição do colégio recursal destoa da súmula 474 do STJ, que dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". Por isso, concedeu a liminar para suspender todos os processos que tratam do mesmo assunto até o julgamento da reclamação pela 2ª seção do STJ.

O magistrado determinou que a suspensão seja comunicada aos presidentes dos TJs e aos corregedores-gerais de Justiça de cada Estado e do DF, a fim de que a medida seja cumprida nas respectivas turmas recursais.

A ministra Isabel Gallotti também admitiu o processamento da Rcl 10.052, proposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, contra decisão da mesma turma recursal, que manteve o pagamento de valor integral da indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial, julgando ser irrelevante a quantificação do grau de invalidez para a valoração do benefício.

Para a ministra, a decisão é contrária ao entendimento consolidado pelo STJ. Por isso, concedeu liminar para suspender todos os processos que tramitam naquela turma recursal e envolvam o mesmo tema, até o julgamento final da reclamação.

___________

RECLAMAÇÃO nº 10093 - MA (2012/0205425-3)

RELATOR : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECLAMANTE : BRADESCO SEGUROS S/A

ADVOGADA : ANA PAULA DE PAULA E OUTRO(S)

RECLAMADO : QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA

INTERES. : E.S.S.

ADVOGADO : RÔMULO RODRIGUES SERRA

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada na Resolução n. 12/2009 desta Corte, contra acórdão da 5ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA.

Alega a reclamante violação da Súmula n. 474/STJ, pois, mesmo reconhecendo a existência de invalidez permanente parcial, o acórdão reclamado determinou o pagamento do valor integral da indenização do seguro DPVAT. Sustenta que deve prevalecer o entendimento exarado na referida súmula, que reflete a jurisprudência unânime desta Corte.

Requer, liminarmente, a suspensão da presente demanda e também dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. No mérito, pede a reforma do acórdão impugnado, para que a indenização seja calculada de forma proporcional à lesão (e-STJ fls. 1/11).

É o relatório.

Decido.

A liminar deve ser concedida.

No que diz respeito à possível divergência do acórdão reclamado com a súmula 474 desta Corte, encontram-se presentes os requisitos da plausibilidade das alegações e do perigo na demora.

Com efeito, o entendimento exarado no acórdão reclamado, de que "comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 40 salários mínimos vigente, porquanto a alínea b do art. 3º da lei nº 6.194/74 não faz diferença quanto a grau de invalidez" está em desconformidade com o disposto na Súmula n. 474/STJ, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

Considerando que, numa análise perfunctória, o acórdão reclamado parece violar frontalmente a súmula invocada e, ainda, diante da notícia trazida pelo reclamante de "incessante desrespeito à jurisprudência dessa e. Corte", com fundamento no art. 2º, I, da Resolução n. 12/2009 do STJ, DEFIRO A LIMINAR para SUSPENDER a tramitação do processo principal e, cautelarmente, estendo os efeitos da suspensão a todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, isto é, os relativos à fixação do valor da indenização do seguro DPVAT nos casos em que a invalidez do beneficiário foi parcial.

Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e aos Corregedores-Gerais de Justiça de cada Estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às respectivas Turmas Recursais a suspensão.

Oficie-se ao Presidente e ao Corregedor-Geral do TJMA, bem como ao presidente da turma recursal reclamada, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações.

Intime-se o interessado para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da presente reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 26 de setembro de 2012.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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